JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010257-55.2017.5.15.0096

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
15/03/2023
Data de publicação
20/03/2023

TST – Agravo em Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010257-55.2017.5.15.0096, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 15/03/2023, p. 20/03/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 . HORAS EXTRAS. CARGO DE GESTÃO. ART. 62, II, DA CLT (SÚMULA 126 DO TST). AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. No caso, o Tribunal Regional, analisando as provas dos autos, concluiu que o reclamante se enquadra na hipótese do art. 62, II, da CLT, destacando que a prova oral produzida revelou que "o autor exercia função com amplos poderes de mando e de gestão" e que "restou suficientemente comprovado que o autor era de fato o gerente geral da agência enquadrando-se na exceção ao controle de jornada previsto no art. 62, II da CLT". 2. Nesse contexto, a conclusão da Corte Regional encontra-se lastreada no contexto fático-probatório dos autos, de maneira que divergir demandaria reexame de fatos e provas, circunstância obstada nos termos da Súmula 126 do TST. 3. A jurisprudência desta Corte Superior se consolidou no sentido de que as premissas fáticas contidas no voto vencido não podem ser utilizadas se forem contrárias àquelas presentes no voto vencedor, como ocorreu no caso dos autos. Precedentes. 4. Em face disso e da inexistência dos demais indicadores previstos nos arts. 896-A, § 1.º, da CLT e 247, § 1.º, do RITST, não se vislumbra a transcendência econômica, política, social ou jurídica do apelo. 5. As razões recursais não desconstituem os fundamentos da decisão agravada. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010257-55.2017.5.15.0096. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 15/03/2023. Juntado aos autos em 20/03/2023.)
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