- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 15/03/2023
- Data de publicação
- 17/03/2023
TST – Agravo 0101062-39.2016.5.01.0012, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 15/03/2023, p. 17/03/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. CARGO DE GESTÃO. HORAS EXTRAS. ENQUADRAMENTO NA HIPÓTESE EXCEPTIVA DO ARTIGO 62, II, DA CLT. NÃO CARACTERIZAÇÃO. SÚMULA 126/TST. A CLT estabelece que dois tipos de empregados, pela natureza da função que exercem, não se submeterão a controle de jornada e, por conseguinte, ao recebimento de horas extras. São eles o trabalhador em atividade externa incompatível com a fixação de horário; e os exercentes de cargos de gestão. Quanto aos exercentes de cargos de gestão, o artigo 62, parágrafo único, da CLT exige, para a sua caracterização, que o salário do cargo de confiança supere em, no mínimo, 40% o salário do cargo efetivo. A jurisprudência desta Corte Superior tem ainda firmado entendimento no sentido de que, para a caracterização do exercício de cargo de gestão, além do adicional remuneratório, o empregado deve ter efetivos poderes de mando e gestão, gozar de relativa autonomia decisória, devendo suas funções refletirem grau de fidúcia especial. No caso presente, o Tribunal Regional, com amparo nas provas dos autos, registrou que, " embora não se possa negar que o Demandante detivesse um certo acréscimo de responsabilidades em relação a alguns trabalhadores, não restou caracterizada a fidúcia alegada pela Demandada ". Anotou que " a prova testemunhal revelou que o empregado não podia admitir ou demitir pessoal, tampouco aplicar qualquer punição, sendo certo que o obreiro estava subordinado ao Sr. Jaime, que era o responsável por representar a empresa perante os demais, fiscalizar a obra e tomar decisões definidoras dos rumos do empreendimento ". Destacou que " não havia remuneração diferenciada ao Demandante pela ocupação de cargo de gestão a justificar o enquadramento no art. 62, da CLT ". Concluiu que o Reclamante não estava enquadrado na hipótese exceptiva do artigo 62, II, da CLT. Nesse cenário, somente com o revolvimento de provas seria possível conclusão diversa, expediente vedado nesta instância extraordinária, ante o óbice da Súmula 126/TST. 2. JUNTADA DE DOCUMENTO EM SEDE RECURSAL. SÚMULA 8/TST. Caso em que a Reclamada reconhece incontroverso o fato de que a documentação que supostamente comprovaria o exercício de cargo de gestão foi juntada apenas na fase recursal, sem, contudo, apresentar razão alguma para o enquadramento nas hipóteses permissivas da Súmula 8/TST, quais sejam, justo impedimento ou fato posterior à sentença. Decisão mantida com acréscimo de fundamentação. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0101062-39.2016.5.01.0012. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 15/03/2023. Juntado aos autos em 17/03/2023.)
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