- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 16/04/2024
- Data de publicação
- 19/04/2024
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0005892-81.2019.5.15.0000, Rel. Liana Chaib, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 16/04/2024, p. 19/04/2024
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. PRETENSÃO DESCONSTITUTIVA DE SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. PRELIMINAR DE EXTINÇÃO DA AÇÃO RESCISÓRIA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - ILEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. Trata-se de ação rescisória ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho, com fundamento no art. 966, III e V, do CPC/2015, visando desconstituir sentença homologatória de acordo firmada nos autos da reclamação trabalhista nº 00175200-38.2005.5.15.0152, em razão de vícios relacionados à denominada "Operação Hipócritas", na qual foi constatada a comprovação do envolvimento de diversos peritos judiciais na elaboração de laudos periciais favoráveis aos interesses empresariais das partes envolvidas em demandas trabalhistas. Não obstante, a SBDI-2 desta Corte, ao apreciar o RO- 6789-46.2018.5.15.0000, na sessão de julgamento do dia 20/4/2021, de relatoria do Min. Alexandre Agra Belmonte, decidiu que o Ministério Público do Trabalho não tem legitimidade ativa para, com fundamento no artigo 485, III e V, do CPC de 1973, ajuizar ação rescisória visando desconstituir sentença homologatória de acordo proferida em reclamação trabalhista que tenha relação com a investigação deflagrada pela referida operação policial. Recurso ordinário conhecido e provido. Ação rescisória extinta sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC/2015, por ilegitimidade ativa do Ministério Público do Trabalho. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0005892-81.2019.5.15.0000. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 16/04/2024. Juntado aos autos em 19/04/2024.)
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