- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 03/10/2024
- Data de publicação
- 11/10/2024
TST – Agravo 0030100-35.2009.5.02.0003, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 03/10/2024, p. 11/10/2024
EMENTA: AGRAVO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RECURSO DE REVISTA. EMPREGADO APOSENTADO PELA FEPASA EM MOMENTO ANTERIOR À CISÃO. PEDIDO DE DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PARIDADE COM OS EMPREGADOS DA ATIVA DA CPTM. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A ITERATIVA E NOTÓRIA JURISPRUDÊNCIA DO TST. ART. 894, § 2º DA CLT. NÃO PROVIMENTO. I. A Turma julgadora deu provimento ao recurso de revista das reclamadas para excluir da condenação o pagamento de diferenças de complementação de aposentadoria decorrentes de paridade de proventos com os empregados da CPTM em atividade, considerando o registro de que " os contratos de trabalho se deram integramente com a FEPASA, tendo os reclamantes se aposentado antes da cisão e sucessão parcial da FEPASA pela CPTM ". II. Esta Corte Superior firmou o entendimento de que os empregados aposentados pela FEPASA antes da cisão implementada em 1996 pelas Leis Estaduais 9.342/96 e 9.343/96 não fazem jus às diferenças de complementação de aposentadoria com amparo na paridade com os empregados da ativa da CPTM. III. Nesse contexto, estando o acórdão embargado em consonância com a iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, os paradigmas colacionados para confronto de teses acerca da controvérsia dos autos não viabilizam o processamento dos embargos, nos termos do art. 894, §2º, da CLT. IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0030100-35.2009.5.02.0003. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 03/10/2024. Juntado aos autos em 11/10/2024.)
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