JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0011288-09.2015.5.01.0052

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
08/03/2023
Data de publicação
17/03/2023

TST – Agravo Interno 0011288-09.2015.5.01.0052, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 08/03/2023, p. 17/03/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 2. DIVISOR PARA O CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. 3. AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I . Acerca da alegação de " nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional ", verifica-se que foram expostos suficientemente os fundamentos pelos quais a Corte Regional decidiu acerca das matérias apresentadas nos embargos de declaração (" divisor aplicável ao cálculo das horas extras " e o " aviso prévio proporcional "). O fato de a decisão ser contrária ao interesse da parte não configura negativa de prestação jurisdicional. Motivada e fundamentada a decisão, não há violação dos arts. 832 da CLT e 93, IX, Constituição da República e, consequentemente, não há nulidade por negativa de prestação jurisdicional. II. Com relação ao " divisor - cálculo das horas extras ", ao considerar a jornada contratada para a definição acerca do divisor a ser utilizado no cálculo das horas extras, a Corte Regional não incorre em afronta ao art. 64 da CLT nem em contrariedade à Súmula nº 431 do TST. III. Quanto ao " aviso prévio proporcional ", o Tribunal Regional decidiu que a " opção individual do empregado à Programa de Demissão Voluntária, tem natureza de pedido de demissão, muito embora o empregador se comprometa a pagar as verbas como se o empregado tivesse sido demitido sem justa causa, além de outros benefícios ". No caso, aplicou-se interpretação restritiva aos termos do pactuado, que, de acordo com o que consta do acórdão regional, foi integralmente cumprido. Na situação descrita não há violação do art. 1º, parágrafo único, da Lei 12.506/11 nem contrariedade à Súmula nº 441 do TST. IV . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento quanto aos temas "nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional - divisor - cálculo das horas extras" e "aviso prévio proporcional". 4. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. PRESCRIÇÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de aplicar-se a prescrição parcial nas hipóteses em que o auxílio-alimentação continua sendo pago após a modificação da natureza jurídica salarial para indenizatória, mediante negociação coletiva ou adesão ao PAT, porquanto a lesão se renova a cada mês em que o empregador não efetuar a integração da parcela no cálculo da remuneração. II . Divisando-se má aplicação da Súmula nº 294 do TST, o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. III . Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. PRESCRIÇÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Corte Regional entendeu ser aplicável a prescrição total à pretensão relacionada à modificação da natureza do auxílio-alimentação, fundamentando sua conclusão na primeira parte da Súmula nº 294 do TST. II. No caso vertente, há que se reformar a decisão denegatória do recurso de revista, eis que houve, no acórdão regional, má aplicação da diretriz contida na Súmula nº 294 do TST. III. Recurso de revisa de que se conhece, por má aplicação da Súmula nº 294 do TST, e a que se dá provimento para afastar a prescrição total da pretensão relacionada ao auxílio-alimentação e determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem, para que prossiga no exame do recurso ordinário interposto pela parte reclamante, como entender de direito. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0011288-09.2015.5.01.0052. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 08/03/2023. Juntado aos autos em 17/03/2023.)
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