- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 01/03/2023
- Data de publicação
- 10/03/2023
TST – Agravo Interno 0011932-06.2015.5.15.0005, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 01/03/2023, p. 10/03/2023
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. 1. PRESCRIÇÃO. ALTERAÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA DO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO NA VIGÊNCIA DO CONTRATO DE TRABALHO. RESSALVA DA PARTE FINAL DA SÚMULA Nº 327 DO TST. NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL BIENAL DO ART. 7º, XXIX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. 2. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO E DÉCIMA TERCEIRA PARCELA DO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO APÓS A RESCISÃO CONTRATUAL. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I . Acerca do tema "prescrição - alteração da natureza jurídica do auxílio alimentação na vigência do contrato de trabalho - ressalva da parte final da súmula nº 327 do TST - necessária observância do prazo prescricional bienal do art. 7º, XXIX, da Constituição da República", é incontroverso que houve a alteração da natureza jurídica do auxílio alimentação, ao menos sob a perspectiva da empregadora, na vigência do contrato de trabalho, sustentando a parte reclamante, por outro lado, como causa de pedir, a natureza salarial da parcela, defendendo o direito adquirido e a impossibilidade de alteração prejudicial de regra do contrato de trabalho. II. Conforme ressalva contida na parte final da Súmula nº 327 do TST, " se o pretenso direito decorrer de verbas não recebidas no curso da relação de emprego e já alcançadas pela prescrição, à época da propositura da ação ", deve ser respeitado o prazo prescricional bienal. III. A Corte Regional transcreveu parte da sentença, no acórdão, em que se mencionou a alteração da natureza jurídica do auxílio alimentação, pelo empregador, na vigência do contrato de trabalho. Sendo esses os limites da controvérsia definidos pelas partes, deveria a parte reclamante, atender ao disposto no art. 7º, XXIX, da Constituição da República e na parte final da Súmula nº 327 do TST, estando sujeita, sua pretensão, à prescrição total, conforme decidiu o Tribunal Regional, mas por fundamento diverso, do que resulta a impossibilidade de se determinar o processamento do recurso de revista, no aspecto. IV . Prejudicado o exame dos argumentos recursais relacionados ao tema "auxílio alimentação e décima terceira parcela de alimentação após a rescisão contratual", porque houve a declaração da prescrição total da pretensão, com a extinção do feito com julgamento de mérito. V . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0011932-06.2015.5.15.0005. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 01/03/2023. Juntado aos autos em 10/03/2023.)
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