JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 1001226-54.2020.5.02.0062

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
15/03/2023
Data de publicação
17/03/2023

TST – Agravo de Instrumento 1001226-54.2020.5.02.0062, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 15/03/2023, p. 17/03/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADMISSIBILIDADE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA DE BANHEIROS ESCOLARES. EPIs. FORNECIMENTO. NÃO ELISÃO DOS ELEMENTOS DE RISCO BIOLÓGICO. DESCONSTITUIÇÃO DA PREMISSA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. No caso, a reclamada afirma ser indevido o adicional de insalubridade, pois o incontroverso fornecimento de EPIs neutraliza os agentes insalubres, esclarecendo neste aspecto, que o Perito se equivocou na sua conclusão de que os equipamentos de proteção individual apenas reduziam o risco à saúde. Também afirma que os cômodos nos quais realizava a limpeza não eram de uso público, mas eram de pouca utilização, e que a atividade se dava de forma eventual e mediante revezamento. Do quanto se observa do acórdão do Regional, a análise das assertivas recursais da reclamada demandam o revolvimento do acervo probatório, o que é vedado nesta Instância Extraordinária, a teor da Súmula nº 126 do TST. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação de multa . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1001226-54.2020.5.02.0062. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 15/03/2023. Juntado aos autos em 17/03/2023.)
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