- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 15/03/2023
- Data de publicação
- 17/03/2023
TST – Embargos de Declaração 1001504-29.2016.5.02.0019, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 15/03/2023, p. 17/03/2023
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. EFEITO MODIFICATIVO. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. CONFIGURAÇÃO. ALTERNÂNCIA DE TURNOS A CADA QUATRO MESES. HORAS EXTRAS. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL REGIONAL. Na forma do artigo 897-A da CLT, admite-se efeito modificativo da decisão embargada nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. Embargos de declaração acolhidos, com a concessão de efeito modificativo, para, fixada a premissa de enquadramento do trabalho em turnos ininterruptos de revezamento, mesmo com alternância do horário de trabalho quadrimestral, sanar omissão no tocante às teses sucessivas apresentadas e determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional para prosseguir no julgamento do feito, considerando as demais teses suscitadas pelas partes, quanto à existência ou não de norma coletiva que prevê jornada de oito horas diárias e quarenta semanais para o trabalho em turnos ininterruptos de revezamento e quanto ao elastecimento habitual da jornada para além da oitava hora diária, na hipótese de previsão normativa. Tais teses demandam o revolvimento do conjunto fático probatório dos autos, o que não é possível em sede de recurso de natureza extraordinário, como o de revista. Precedentes desta Turma. Embargos de declaração acolhidos, com a concessão de efeito modificativo . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1001504-29.2016.5.02.0019. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 15/03/2023. Juntado aos autos em 17/03/2023.)
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