- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 15/03/2023
- Data de publicação
- 17/03/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010144-68.2015.5.09.0022, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 15/03/2023, p. 17/03/2023
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA . TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. ALTERNÂNCIA DE TURNOS. CARACTERIZAÇÃO. DECISÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 360 DA SBDI-1 DO TST. Conforme se observa do acórdão regional, ficou caracterizado o labor em regime de turno ininterrupto de revezamento, tendo em vista que o autor laborava em alternância significativa de turnos. O artigo 7º, inciso XIV, da Constituição Federal estabelece, de forma clara, que o turno ininterrupto de revezamento dá-se quando os trabalhadores se alternam em horários diferentes, laborando nos períodos diurno e noturno. Nesse sentido é a jurisprudência desta Corte, consolidada na Orientação Jurisprudencial nº 360 da SbDI-1, que assim dispõe: "TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO.DOIS TURNOS. HORÁRIO DIURNO E NOTURNO. CARACTERIZAÇÃO (DJ 14.03.2008). Faz jus à jornada especial prevista no art. 7º, XIV, da CF/1988 o trabalhador que exerce suas atividades em sistema de alternância de turnos, ainda que em dois turnos de trabalho, que compreendam, no todo ou em parte, o horário diurno e o noturno, pois submetido à alternância de horário prejudicial à saúde, sendo irrelevante que a atividade da empresa se desenvolva de forma ininterrupta". Desse modo, basta a alternância de horários entre os períodos diurno e noturno para o reconhecimento de labor em turnos ininterruptos, o que ficou demonstrado no caso, consoante a moldura fática descrita na decisão recorrida. Agravo de instrumento desprovido . AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE ARGUIÇÃO NO MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL INESPECÍFICA. SÚMULA Nº 296, ITEM I, DO TST. No caso dos autos, verifica-se que o reclamante, por ocasião da apresentação de memoriais e após o encerramento da instrução sem protestos, arguiu a nulidade da sentença por cerceamento de defesa em razão do indeferimento de realização de prova pericial. Consta do acórdão regional que a prova foi indeferida pelo Juízo de piso, tendo em vista que ficou comprovado o pagamento do adicional de periculosidade pela empregadora em alguns meses da prestação de serviços, o que tornou incontroversa a existência do labor em ambiente periculoso. O Regional, por sua vez, rejeitou a arguição de nulidade, por entender que "o direito de alegar a nulidade por cerceamento do direito de defesa estava precluso por ocasião da apresentação de memorais, pois a nulidade deve ser suscitada na primeira oportunidade da parte em manifestar-se nos autos, que, no caso, era as razões finais". Nesse contexto, a alegada divergência jurisprudencial não ficou demonstrada, visto que o único aresto trazido para cotejo carece da especificidade a que alude a Súmula nº 296, item I, desta Corte, pois não trata das mesmas particularidades descritas no acórdão recorrido, na medida em que consigna a tese de que "o momento de arguir a nulidade é sempre em razões finais", bem como de que "não tendo a parte registrado seu protesto por cerceamento de defesa em razões finais, ocorre a preclusão e a nulidade não poderá mais ser declarada". Vale enfatizar que, nos termos do art. 795 da CLT, "as nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argui-las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos". Na esteira do entendimento desta Corte, inexiste preclusão quando a parte registra os protestos logo após o indeferimento da prova. Tal providência, porém, não foi adotada pela parte, motivo pelo qual não há mesmo como afastar a preclusão. Agravo de instrumento desprovido. HORAS EXTRAS INDEVIDAS. VALIDADE DOS CARTÕES DE PONTO. No caso, segundo o acórdão regional, verifica-se que o reclamante não se desincumbiu do ônus de provar o labor extraordinário, pois a prova testemunhal produzida não foi apta para descaracterizar os registros de ponto trazidos pela reclamada. Para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o revolvimento da valoração do conjunto fático-probatório, hipótese vedada nesta instância recursal de natureza extraordinária, ante o óbice da Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento desprovido. COMPENSAÇÃO DE VALORES PAGOS A TÍTULO DE HORAS EXTRAS NÃO LIMITADA AO MÊS DE COMPETÊNCIA DO FATO GERADOR DA PARCELA. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST, com ressalva do posicionamento em contrário deste Relator, por meio da Orientação Jurisprudencial nº 415, pacificou o entendimento de que o abatimento das horas extras já pagas não deve se limitar ao respectivo mês da apuração. Assim estabelece a citada orientação jurisprudencial, in verbis : "HORAS EXTRAS. RECONHECIMENTO EM JUÍZO. CRITÉRIO DE DEDUÇÃO/ABATIMENTO DOS VALORES COMPROVADAMENTE PAGOS NO CURSO DO CONTRATO DE TRABALHO. (DEJT divulgado em 14, 15 e 16.02.2012 ) A dedução das horas extras comprovadamente pagas daquelas reconhecidas em juízo não pode ser limitada ao mês de apuração, devendo ser integral e aferida pelo total das horas extraordinárias quitadas durante o período imprescrito do contrato de trabalho". Dessa forma, o abatimento de valores efetivamente pagos pelo empregador a título de horas extraordinárias deve ser efetuado pela totalidade dos créditos a esse título quitados, independentemente do mês de pagamento, como decidiu o Tribunal a quo. Agravo de instrumento desprovido. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. INTERVALO INTRAJORNADA. HORAS DE SOBREAVISO . TRANSCRIÇÃO DO ACÓRDÃO NA ÍNTEGRA. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AO REQUISITO DISPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO. No tocante à insurgência do autor relacionada ao adicional de transferência, ao intervalo intrajornada e às horas de sobreaviso, verifica-se que, na hipótese, a parte transcreveu a íntegra do acórdão em vez de indicar o trecho da decisão recorrida em que se encontram prequestionadas as matérias objeto de sua irresignação, como ordena o artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT, de forma que a exigência processual contida no dispositivo em questão não foi satisfeita. Agravo de instrumento desprovido . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERDAS E DANOS PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO CIVIL. PARTE NÃO ASSISTIDA POR SINDICATO . No caso, consoante a decisão recorrida, não foram preenchidos os requisitos exigidos na Justiça trabalhista para o deferimento da verba honorária, pois o reclamante não se encontra assistido pelo respectivo sindicato. Assim, o Regional, ao manter o indeferimento da verba honorária, agiu em perfeita consonância com as Súmulas nos 219 e 329 do Tribunal Superior do Trabalho. Agravo de instrumento desprovido . INTERVALOS INTERJORNADA E INTERSEMANAL. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ARTIGO 71, § 4º, DA CLT. Agravo de instrumento provido por possível ofensa aos artigos 66 e 67 da CLT para determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE . INTERVALOS INTERJORNADA E INTERSEMANAL. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ARTIGO 71, § 4º, DA CLT. Na hipótese, o Regional negou provimento ao recurso ordinário do autor, por entender que "a não observância dos intervalos interjornadas acarreta o pagamento apenas das horas subtraídas e não da totalidade do repouso, exatamente como decidido na sentença". Todavia, constatada a inobservância dos intervalos interjornada de 11 horas e intersemanal de 24 horas, o reclamante faz jus ao pagamento de horas extras, em conformidade com os artigos 66 e 67 da CLT. Dessa forma, como a demanda refere-se a fatos anteriores à Lei nº 13.467/2017, no caso, prevalece o entendimento consolidado na Orientação Jurisprudencial nº 355 da SBDI-1 do TST, de que "o desrespeito ao intervalo mínimo interjornada previsto no art. 66 da CLT acarreta, por analogia, os mesmos efeitos previstos no § 4º do art. 71 da CLT e na Súmula nº 110 do TST, devendo-se pagar a integralidade das horas que foram subtraídas do intervalo, acrescidas do respectivo adicional". Assim, é devido o pagamento integral das horas suprimidas dos intervalos interjornada e intersemanal, como extras. Recurso de revista conhecido e provido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA. ASSÉDIO MORAL NÃO COMPROVADO. TRANSCRIÇÃO DO ACÓRDÃO NA ÍNTEGRA. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AO REQUISITO DISPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO. No tocante à insurgência do autor relacionada à improcedência do pedido de indenização por danos morais, verifica-se que, na hipótese, a parte transcreveu a íntegra do acórdão em vez de indicar o trecho da decisão recorrida em que se encontra prequestionada a matéria objeto de sua irresignação, como ordena o artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT, de forma que a exigência processual contida no dispositivo em questão não foi satisfeita. Nesse contexto, ao contrário do consignado pelo Juízo de admissibilidade regional, o recurso de revista não ultrapassa a barreira do conhecimento. Recurso de revista não conhecido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010144-68.2015.5.09.0022. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 15/03/2023. Juntado aos autos em 17/03/2023.)
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