JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010925-46.2019.5.03.0110

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
22/03/2023
Data de publicação
27/03/2023

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010925-46.2019.5.03.0110, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 22/03/2023, p. 27/03/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 1 - HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. CONTROLE DE JORNADA. ÔNUS DA PROVA. Tratando-se de fato impeditivo, a teor do disposto no artigo 818 da CLT c/c o artigo 333, II, do CPC de 1973, é ônus do empregador a prova da impossibilidade de controle do horário de trabalho externo do reclamante. Não tendo a ré se desincumbido do ônus que lhe competia, faz jus o reclamante às horas extras postuladas, segundo a jornada alegada na inicial, nos termos da Súmula 338, I, do TST. Agravo não provido. 2 - INDENIZAÇÃO PELO USO DE VEÍCULO. A jurisprudência desta Corte formou-se no sentido de reconhecer o direito ao pagamento de indenização ao empregado que utilizou veículo particular no desempenho das atribuições decorrentes do contrato de trabalho. Isto porque, o uso diário do veículo particular para o atendimento das necessidades patronais implica em uma maior depreciação do veículo, sendo possível o deferimento de indenização para reparar os danos suportados pelo Reclamante. Desta forma, cabe à reclamada ressarcir o empregado pela depreciação decorrente do uso de veículo próprio, uma vez que cumpre ao empregador a assunção dos riscos da atividade econômica, nos termos do art. 2º, da CLT. Precedentes. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010925-46.2019.5.03.0110. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 22/03/2023. Juntado aos autos em 27/03/2023.)
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