- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 15/03/2023
- Data de publicação
- 17/03/2023
TST – Agravo 0101822-31.2017.5.01.0245, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 15/03/2023, p. 17/03/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. FRUIÇÃO PARCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. HORAS EXTRAS INTERVALARES INDEVIDAS. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST . No caso, o Tribunal Regional concluiu que não houve prova robusta de que o autor não usufruía do descanso intervalar. Para se chegar à conclusão diversa, como pretende a reclamada, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório, procedimento que não se compatibiliza com a natureza extraordinária do recurso de revista, conforme os termos da Súmula nº 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Agravo desprovido . ACÚMULO DE FUNÇÕES DE AUXILIAR DE TRÁFEGO E ELETRICISTA. NÃO CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. Na hipótese, a Corte de origem, soberana na apreciação das provas produzidas nos autos, rejeitou o pedido de diferenças salariais em decorrência do acúmulo de funções do cargo de auxiliar de tráfego com as atividades de eletricista, ao fundamento de que não há amparo à pretensão obreira, pois se depreende da prova dos autos a inexistência de acúmulo funcional. Com efeito, registrou-se na decisão recorrida que as testemunhas autorais não laboravam no mesmo turno que o empregado e que, portanto, não presenciaram o fato controvertido. De outra parte, o depoimento da única testemunha que trabalhou com o autor atestou que ambos exerciam as mesmas funções, de monitoração de GPS, e que a manutenção da parte elétrica era de responsabilidade de uma empresa terceirizada. Diante do entendimento adotado pelo Tribunal a quo , para se concluir de forma diversa, como pretende o autor, seria inevitável o reexame da valoração dos elementos de prova feita pelas esferas ordinárias, o que é vedado a esta instância recursal de natureza extraordinária, nos termos do que estabelece a Súmula nº 126 do TST. Agravo desprovido . INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS INDEVIDA. ASSÉDIO MORAL NÃO COMPROVADO . Na hipótese, este Relator observou que não houve comprovação de que o empregado sofreu constrangimentos efetivos no ambiente de trabalho, provocando desconforto capaz de gerar um dano moral passível de ressarcimento . Nesse contexto, concluiu-se que rever a conclusão do Regional demandaria o revolvimento da valoração de fatos e provas feita pelas esferas ordinárias, procedimento não permitido a esta instância recursal de natureza extraordinária, ante o óbice previsto na Súmula nº 126 do TST. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0101822-31.2017.5.01.0245. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 15/03/2023. Juntado aos autos em 17/03/2023.)
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