- Relator(a)
- Lelio Bentes Correa
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 20/05/2021
- Data de publicação
- 13/08/2021
TST – Recurso de Revista 2632300-87.2002.5.06.0900, Rel. Lelio Bentes Correa, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 20/05/2021, p. 13/08/2021
EMENTA: RETORNO DOS AUTOS PARA FINS DO ARTIGO 543-B, § 3º, DO CPC DE 1973 (ARTIGO 1.030, II, DO CPC DE 2015). RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.º 589.998/PI. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 131. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI N.º 11.496/2007 . EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO DO ATO DE DISPENSA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO . 1. Na hipótese dos autos, esta Subseção I Especializada em Dissídios Individuais conheceu do Recurso de Embargos interposto pela reclamada, por contrariedade à Orientação Jurisprudencial n.º 247 da SBDI-1 ( em sua redação original, inserida em junho/2001 ), e, no mérito, deu-lhe provimento para restabelecer o acórdão prolatado pelo TRT de origem quanto à declaração de improcedência dos pedidos formulados na petição inicial, de reintegração no emprego ou, alternativamente, de indenização substitutiva. Em síntese, concluiu esta egrégia Subseção, mediante acórdão prolatado em setembro de 2006 , que não há que se impor à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos a obrigação de motivar o ato de dispensa de seus empregados. 2. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n.º 589.998/PI, com Repercussão Geral reconhecida, consagrou tese no sentido de que a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT deve motivar a dispensa de seus empregados. O julgamento do aludido Recurso Extraordinário, ocorrido em 20/3/2013 , sofreu aperfeiçoamento, em sede de Embargos de Declaração, oportunidade em que a Corte suprema, em 10/10/2018 , fixou a tese de Repercussão Geral, no sentido de que "[a] Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT tem o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados. " (Tema n.º 131). 3 . A tese jurídica fixada pelo STF no Tema n.º 131 da Tabela de Repercussão Geral acabou por corroborar a atual jurisprudência desta Corte superior, consagrada no item II da Orientação Jurisprudencial n.º 247 da SBDI-I (com a redação conferida pela Resolução n.º 143/2007), no sentido de que " a validade do ato de despedida do empregado da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) está condicionada à motivação, por gozar a empresa do mesmo tratamento destinado à Fazenda Pública em relação à imunidade tributária e à execução por precatório, além das prerrogativas de foro, prazos e custas processuais ". 4 . Num tal contexto, conclui-se que o acórdão anteriormente prolatado por esta egrégia Subseção encontra-se divorciado da tese jurídica de efeito vinculante firmada pelo STF, bem assim do entendimento atualmente consagrado no item II da Orientação Jurisprudencial n.º 247 da SBDI-1. 5 . Embargos interpostos pela reclamada de que não se conhece, ante a conformidade do acórdão prolatado pela Turma de origem com a jurisprudência pacífica do TST e com a tese de Repercussão Geral firmada pelo STF no RE n.º 589.998/PI. Juízo de retratação exercido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 2632300-87.2002.5.06.0900. Relator(a): LELIO BENTES CORREA. Data de julgamento: 20/05/2021. Juntado aos autos em 13/08/2021.)
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