- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 15/03/2023
- Data de publicação
- 17/03/2023
TST – Agravo Interno 0020173-56.2018.5.04.0332, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 15/03/2023, p. 17/03/2023
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA PREVISTO NO ARTIGO 253 DA CLT. Com efeito, cumpre salientar que a jurisprudência desta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que o simples fato de se constatar que a exposição a baixas temperaturas se deu de forma intermitente não é suficiente para afastar o direito ao intervalo para recuperação térmica, tendo em vista que a continuidade, a que se refere o art. 253 da CLT e a Súmula nº 438 do TST, diz respeito ao tempo total em que o trabalhador permanece trabalhando nas condições descritas, não importando, necessariamente, na permanência ininterrupta dentro do ambiente frio. Ocorre que na hipótese dos autos não se travou debate, à luz da Súmula/TST nº 297, quanto à exposição intermitente dos empregados a baixas temperaturas para fins de concessão do intervalo térmico, tendo o TRT se limitado apenas a asseverar que não há prova nos autos no sentido de que os substituídos trabalhavam por 1 hora e 40 minutos contínuos dentro de ambiente artificialmente frio. Assim, para se acolher a pretensão recursal de que os substituídos faziam jus à percepção do intervalo para recuperação térmica previsto no art. 253 da CLT, necessário seria o revolvimento do quadro fático probatório dos autos, de inviável reexame nesta atual instância recursal, a teor da Súmula/TST nº 126. Agravo interno a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0020173-56.2018.5.04.0332. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 15/03/2023. Juntado aos autos em 17/03/2023.)
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