- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 06/05/2020
- Data de publicação
- 15/05/2020
TST – Agravo Interno 0010038-39.2016.5.03.0087, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 06/05/2020, p. 15/05/2020
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DO CPC DE 2015 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA ACERCA DO TEMA DO INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. I. Verificando-se que o Tribunal Regional posicionou-se adequadamente sobre a matéria invocada nos embargos de declaração interpostos pela reclamada, não é possível reconhecer a alegada nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional. II. No caso concreto, diante da adequada fundamentação da decisão regional acerca do tema "intervalo para recuperação térmica", não há falar em ofensa ao art. 93, IX, da Constituição da República. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. PROVA PERICIAL QUE ATESTA A INTERMITÊNCIA NA EXPOSIÇÃO AO FRIO. SITUAÇÃO QUE NÃO SE CONFUNDE COM A CONCESSÃO REGULAR DO INTERVALO. I . Nos termos da Súmula 438 do TST, " o empregado submetido a trabalho contínuo em ambiente artificialmente frio, nos termos do parágrafo único do art. 253 da CLT, ainda que não labore em câmara frigorífica, tem direito ao intervalo intrajornada previsto no caput do art. 253 da CLT ". II . No caso concreto, constou da decisão regional que o reclamante, na condição de "auxiliar de produção", ingressava diversas vezes por dia na câmara congelada, com temperatura média de -18°C, ali permanecendo, a cada vez, de 5min até 1h30min, a denotar que ele, de modo intermitente, adentrava ambientes que o expunham ao frio. Consignou-se que o caráter intermitente da exposição ao frio não se confunde com o intervalo previsto no art. 253 da CLT, que pressupõe efetivo descanso, com total interrupção das atividades, por 20 minutos após cada 1h40min de trabalho, situação não verificada no caso concreto. III . A referida conclusão, fundada nos elementos de prova dos autos (Súmula 126 do TST), não permite que se reconheça a contrariedade à Súmula 438 do TST. IV . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010038-39.2016.5.03.0087. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 06/05/2020. Juntado aos autos em 15/05/2020.)
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