- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 26/03/2025
- Data de publicação
- 31/03/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000992-02.2017.5.05.0001, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 26/03/2025, p. 31/03/2025
EMENTA: I - DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. NULIDADE DE DISPENSA. AO TEMA 1.022 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DISTINGUISHING. MOTIVAÇÃO. EXTINÇÃO DA EMPRESA POR FORÇA DE LEI ESTADUAL. VALIDADE. EMPREGADO ADMITIDO SEM CONCURSO PÚBLICO. 1. Agravo de instrumento interposto em face de decisão que negou seguimento ao recurso de revista interposto pela parte autora. 2. A controvérsia cinge-se acerca da validade da dispensa de empregado de sociedade de economia. 3. Inicialmente, pontue-se que a controvérsia dos autos não se amolda ao Tema 1.022 de Repercussão Geral do STF, uma vez que a decisão regional tratou da arguição de nulidade de dispensa, realizada com autorização da Lei Estadual n° 13.204/2014, por empregado que foi admitido sem concurso público. 4. Esta Corte Superior já se manifestou no sentido de que a autorização dada pela Lei Estadual nº 13.204/2015, para a extinção da Empresa Baiana de Desenvolvimento Agrícola – EBDA, configura motivação apta à dispensa dos seus empregados, não havendo, assim, que se falar em afronta ao art. 37, caput , da Constituição da República. INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. Verifica-se que o Tribunal Regional não se manifestou acerca de indenização por danos extramatrimoniais, seja por perda de uma chance ou por práticas discriminatórias, tampouco foram interpostos embargos de declaração, visando suprir eventual omissão, atraindo para o caso o óbice da Súmula n° 297 do TST. MULTA PREVISTA NO ART. 477, § 8°, DA CLT. 1. O Tribunal Regional afirmou que a causa de pedir da referida multa foi a homologação tardia do termo de rescisão do contrato, o que não guarda pertinência com a alegação recursal quanto ao pagamento dos haveres rescisórios a destempo, tratando-se de verdadeira inovação recursal. 2. Além disso, para aplicar a multa seria necessário o revolvimento fático da controvérsia, a fim de demonstrar que o pagamento ocorreu fora do prazo, providência sabidamente incompatível com a via estreita do recurso de revista, a teor da Súmula n° 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II – DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA DO RÉU ESTADO DA BAHIA. DIFERENÇAS SALARIAIS. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE E MERECIMENTO. 1. O Tribunal Regional entendeu que o plano de cargos e salários (PCS) previa promoção por mérito, maturidade ou antiguidade, sendo esta última aplicada apenas na ausência das demais nos dois anos anteriores e condicionada a avaliação por mecanismos específicos. Como o Estado da Bahia não comprovou a realização dessa avaliação, conforme o ônus probatório que lhe cabia, mantem-se o acórdão regional, uma vez que restou inviabilizada a concessão da promoção por antiguidade. 2. Esta Corte Superior, por outro lado, consolidou jurisprudência no sentido de que as promoções por merecimento não são automáticas, na medida em que vinculadas ao atendimento dos critérios estabelecidos nas normas internas da empresa e à avaliação subjetiva do empregador, não sendo possível ao Poder Judiciário suprir a condição nas hipóteses em que as avaliações não são realizadas. Recurso de revista parcialmente conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000992-02.2017.5.05.0001. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 26/03/2025. Juntado aos autos em 31/03/2025.)
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