- Relator(a)
- Margareth Rodrigues Costa
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 15/03/2023
- Data de publicação
- 17/03/2023
TST – Agravo Interno em Recurso de Revista 0010298-03.2016.5.03.0060, Rel. Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, j. 15/03/2023, p. 17/03/2023
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DA RECLAMADA - ADICIONAL NOTURNO - PRORROGAÇÃO EM HORÁRIO DIURNO. 1. Cumprida razoavelmente a jornada no período noturno e estendida em horário diurno, é devido o pagamento do adicional noturno quanto às horas prorrogadas. Incide a Súmula nº 60, II, do TST. 2. A questão referente à existência de norma coletiva impedindo o pagamento do adicional noturno sobre as horas prorrogadas no período diurno não foi tratada expressamente no acórdão regional. Ausente o indispensável prequestionamento dessa questão específica, incidem a Súmula nº 297, I, do TST e a Orientação Jurisprudencial nº 256 da SBDI-1 do TST. Agravo interno da reclamada desprovido. AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DO RECLAMANTE - I NTERVALO INTRAJORNADA - JORNADA LEGAL DE SEIS HORAS - PRORROGAÇÃO EVENTUAL. 1. O art. 71, caput , da CLT é expresso ao dispor que, em qualquer trabalho contínuo cuja duração exceda a seis horas , é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso e alimentação de, no mínimo, uma hora. 2. Para efeito de apuração do intervalo intrajornada , deverá ser considerada a efetiva , reiterada e habitual duração do trabalho, e não a jornada prevista no contrato individual ou em lei. 3. No caso , a jornada de seis horas não era previsível e sistematicamente ultrapassada, existindo apenas a realização aleatória de horas extraordinárias, sendo impossível conceder o intervalo intrajornada diário de uma hora, em decorrência da realização de sobrejornada de forma variada. Incide a Súmula nº 437, IV, do TST. Agravo interno do reclamante desprovido. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - VIBRAÇÃO - TRABALHO DENTRO DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA - FATOS E PROVAS DA CAUSA . 1. O Tribunal Regional, com base no conjunto fático-probatório existente nos autos, especialmente a prova pericial, verificou que o autor não trabalhou em ambiente insalubre, pois a vibração no local de trabalho estava dentro dos limites de tolerância previstos na ISO 2631/1997 e no Anexo 8 da NR 15 . 2. É inadmissível o recurso de revista em que, para se chegar à conclusão pretendida pelo reclamante , seja imprescindível o reexame do contexto fático-probatório dos autos. Incide a Súmula nº 126 do TST. Agravo interno do reclamante desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010298-03.2016.5.03.0060. Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA. Data de julgamento: 15/03/2023. Juntado aos autos em 17/03/2023.)
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