- Relator(a)
- Margareth Rodrigues Costa
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 22/03/2023
- Data de publicação
- 24/03/2023
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010829-93.2018.5.15.0025, Rel. Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, j. 22/03/2023, p. 24/03/2023
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - INTERVALO INTRAJORNADA. 1. Consta do acórdão regional que a condenação imposta na sentença não se trata de contraprestação pelo trabalho em jornada extraordinária ou em razão de invalidade da prorrogação da jornada de seis horas para os turnos ininterruptos de revezamento, tratando-se, na verdade, de condenação decorrente da privação do intervalo intrajornada, sem previsão legal ou normativa que a autorizasse. 2. Diante dessas premissas, conclui-se que a decisão está em conformidade com a Súmula nº 437, I e IV, desta Corte, razão pela qual o recurso de revista não merecia processamento, por divergência jurisprudencial, nos termos do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. 3. Considerando que não foi negada validade a norma coletiva que estabelece jornada superior a seis horas , e limita a oito , a empregados em turnos ininterruptos de revezamento, não se constata contrariedade à Súmula nº 423 do TST, tampouco violação do art. 7º, XIV e XXVI, da Constituição Federal, porque impertinentes à controvérsia. 4. De igual modo, a discussão não se enquadra no Tema 1046 de Repercussão Geral do STF, já que o acórdão recorrido não declarou invalidade de norma coletiva que suprime ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente. 5. Por fim, para adotar-se entendimento diverso da decisão regional, acerca da ausência de fruição do intervalo intrajornada, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula nº 126 do TST. Agravo interno desprovido. ADICIONAL NOTURNO. Consta no trecho do acórdão regional, transcrito no recurso de revista, apenas o exame do recálculo do adicional noturno à luz da Súmula nº 437, III, desta Corte, não havendo pronunciamento acerca da prorrogação da jornada noturna e seus efeitos. Inviável, desse modo, reconhecer-se contrariedade à Súmula nº 60, II, do TST ou violação do art. 73, § 4º , da CLT, em razão do óbice da Súmula nº 297 deste Tribunal. Agravo interno desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010829-93.2018.5.15.0025. Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA. Data de julgamento: 22/03/2023. Juntado aos autos em 24/03/2023.)
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