JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000913-31.2018.5.19.0055

Relator(a)
Margareth Rodrigues Costa
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
15/03/2023
Data de publicação
17/03/2023

TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000913-31.2018.5.19.0055, Rel. Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, j. 15/03/2023, p. 17/03/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA SOB A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - CONTRATO NULO - DEVOLUÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS - AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO - MULTA PELA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INDEVIDA. 1. Verifica-se que, contra a decisão de admissibilidade, o reclamado opôs embargos de declaração , que foram parcialmente acolhidos para analisar o tema relativo à devolução das contribuições previdenciárias. Desse modo, não há preclusão quanto à referida matéria trazida no recurso de revista e devidamente reiterada nas razões do agravo de instrumento. Porém, no mérito, não assiste razão ao reclamado. 2. No caso dos autos, conforme registro do Tribunal Regional, as fichas financeiras juntadas aos autos demonstraram que o trabalhador teve descontados dos seus salários parcela que deveria ser repassada à previdência oficial. Também deixou claro a Corte a quo que "o município não produziu quaisquer provas nos autos para comprovar que tenha feito o repasse de tais valores à Previdência Social". 3. Sendo assim, o Tribunal Regional, ao deferir ao autor o ressarcimento dos valores indevidamente descontados a título de contribuição previdenciária, tendo em vista que o contrato nulo não gera efeitos previdenciários, decidiu em consonância com a Súmula nº 363 do TST e com a jurisprudência pacífica desta Corte. 4. Considerando que não havia preclusão para o tema da devolução das contribuições previdenciárias, verifica-se que não eram descabidos os embargos de declaração opostos contra a decisão monocrática do anterior relator, não se revelando o intuito manifestamente protelatório do apelo. Agravo interno conhecido e parcialmente provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000913-31.2018.5.19.0055. Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA. Data de julgamento: 15/03/2023. Juntado aos autos em 17/03/2023.)
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