JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000699-40.2018.5.19.0055

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
04/06/2025
Data de publicação
17/06/2025

TST – Agravo 0000699-40.2018.5.19.0055, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 04/06/2025, p. 17/06/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS SALARIAIS. CONTRATO NULO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DESCONTADOS. SÚMULA 363 DO TST. A parte agravante não demonstra o desacerto da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, uma vez que o recurso de revista não atendeu ao disposto no art. 896 da CLT. Esta Egrégia Corte entende que, embora a devolução de valores descontados indevidamente a título de contribuição previdenciária não esteja expressamente prevista na Súmula nº 363 do TST, tal medida deve ser ordenada, pois, no caso concreto, não houve o repasse dos valores ao INSS, de modo que a trabalhadora não obteve a cobertura garantida pela Seguridade Social. Verifica-se, portanto, que a agravada teve seu salário reduzido, sem que os valores fossem destinados ao INSS, o que torna o referido desconto ilegal, impondo-se, assim, a sua devolução. Por conseguinte, considerando que a Corte de origem reconheceu a nulidade do contrato entre as partes, a agravada faz jus à devolução dos descontos indevidamente efetuados. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000699-40.2018.5.19.0055. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 04/06/2025. Juntado aos autos em 17/06/2025.)
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