JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0000482-03.2014.5.15.0102

Relator(a)
Margareth Rodrigues Costa
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
15/03/2023
Data de publicação
17/03/2023

TST – Embargos de Declaração 0000482-03.2014.5.15.0102, Rel. Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, j. 15/03/2023, p. 17/03/2023

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - RELATÓRIO - ERRO MATERIAL - OMISSÃO QUANTO AO PEDIDO DE APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 266, § 5º, DO RITST . 1. Deve o julgador valer-se dos embargos de declaração para sanar simples erro material contido no relatório do acórdão embargado, quanto à suposta ausência de contraminuta nos autos. 2. A improcedência do agravo interno não é motivo suficiente para a imposição da multa prevista no art. 266, § 5º, do RITST, devendo ficar provada a má-fé ou deslealdade processual da agravante, o que não se configurou na hipótese em exame. 3. No mais , verifica-se que o acórdão embargado não contempla nenhum defeito dentre os enumerados nos arts. 897-A da CLT e 1.022, I e II, do CPC/2015 . Embargos de declaração conhecidos e providos parcialmente apenas para sanar erro material contido no relatório do acórdão embargado e para sanar omissão quanto ao pedido de aplicação da multa do art. 266, § 5, da CLT , sem que haja modificação do julgado . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000482-03.2014.5.15.0102. Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA. Data de julgamento: 15/03/2023. Juntado aos autos em 17/03/2023.)
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