JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0010396-25.2017.5.15.0090

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
02/03/2023
Data de publicação
10/03/2023

TST – Embargos de Declaração 0010396-25.2017.5.15.0090, Rel. Katia Magalhaes Arruda, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 02/03/2023, p. 10/03/2023

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.015/2014. RECURSO DE EMBARGOS. DESERÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO À UNANIMIDADE. AUSÊNCIA DE APLICAÇÃO DE MULTA DO ART. 266, §5º, DO RITST. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA 1 - A negativa de provimento do agravo interno em embargos, ainda que por decisão unânime, não acarreta como consequência direta e imediata, a aplicação de multa. A incidência de penalidade se dá em regime de exceção, pois não se presume o propósito de parte de alcançar proveito indevido pela interposição do recurso. É necessário que o julgador identifique e explicite qual conduta processual da parte autoriza a aplicação de multa, em especial pela regra do art. 93, IX, da Constituição Federal (regra matriz da exigência de fundamentação da decisão judicial). Nessa mesma linha, o próprio § 5º do art. 266 do RITST exige " decisão fundamentada " para aplicação de multa. 2 - Nesses termos, por seu caráter de exceção, a ausência de manifestação do órgão judicante quanto a não aplicação da multa do art. 266, §5º, do RITST não caracteriza omissão. 3 - Caso em que não constatados os vícios de procedimento previstos nos arts. 1.022 do CPC de 2015 e 897-A da CLT. 4 - Embargos de declaração que se rejeitam. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0010396-25.2017.5.15.0090. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 02/03/2023. Juntado aos autos em 10/03/2023.)
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