JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos em Recurso de Revista 0001546-75.2016.5.06.0022

Relator(a)
Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
09/03/2023
Data de publicação
17/03/2023

TST – Embargos em Recurso de Revista 0001546-75.2016.5.06.0022, Rel. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 09/03/2023, p. 17/03/2023

Ementa

EMENTA: EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA - OPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - HORAS EXTRAS EXCEDENTES DA SEXTA DIÁRIA - ALTERAÇÃO JORNADA DE TRABALHO DE SEIS PARA OITO HORAS - DIREITO ADQUIRIDO À JORNADA ANTERIOR - ADESÃO À ESU/2008 - RENÚNCIA AOS DIREITOS DOS PLANOS ANTERIORES 1. É certo que a jurisprudência desta Subseção orienta-se no sentido de que "(...) o fato de a reclamante somente ter assumido função gerencial após a alteração da referida norma, pelo PCS de 1998, não tem o condão de elidir direito já incorporado a seu patrimônio jurídico . (...)" (E-ED-ED-ARR-173000-64.2013.5.17.0009, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 23/9/2022). Entretanto, o acórdão regional registra premissa fática que impõe o desprovimento dos Embargos: a adesão da Reclamante à Estrutura Salarial Unificada de 2008, sem vícios e com recebimento de indenização. 2. De acordo com a jurisprudência desta Subseção, a adesão espontânea do empregado da CEF à ESU/2008, sem vício de consentimento e com pagamento de indenização, gera renúncia aos direitos decorrentes de planos anteriores, como a jornada de seis horas para ocupantes de funções gerenciais. Embargos conhecidos e desprovidos. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001546-75.2016.5.06.0022. Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI. Data de julgamento: 09/03/2023. Juntado aos autos em 17/03/2023.)
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