- Relator(a)
- Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 14/03/2023
- Data de publicação
- 17/03/2023
TST – Recurso de Revista 0021587-09.2017.5.04.0661, Rel. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 4ª Turma, j. 14/03/2023, p. 17/03/2023
EMENTA: I - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - ADICIONAL DE RISCO DE VIDA - NATUREZA JURÍDICA INDENIZATÓRIA - PREVISÃO EM NORMA COLETIVA - POSSIBILIDADE - TEMA 1046 DE REPERCUSSÃO GERAL - TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA 1. De acordo com a tese firmada pelo E. STF no Tema 1046 de repercussão geral, " são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada , pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". 2. A norma coletiva instituidora do adicional de risco de vida atribuiu-lhe natureza indenizatória. O fato de a Reclamada posteriormente permitir a repercussão da parcela em FGTS e nas contribuições ao INSS não tem o condão de desnaturar o caráter indenizatório definido no instrumento coletivo, em respeito ao princípio da autonomia coletiva da vontade, inscrito no art. 7º, XXVI, da Constituição da República. Recurso de Revista conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - PARCELAS VINCENDAS - HORAS EXTRAS E INTEGRAÇÃO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - LIMITAÇÃO - CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA 1. A jurisprudência desta Corte Superior, forte no art. 323 do CPC e nos princípios da economia e celeridade processual, firma-se no sentido da possibilidade de incluir na condenação parcelas vincendas, por tratar-se de prestações sucessivas, quando incontroversa a continuidade do contrato de trabalho, pelo período que perdurarem as condições fáticas que geraram a obrigação, evitando, assim, a propositura de sucessivas ações com o mesmo objeto. 2. A questão articulada não oferece transcendência econômica, política, social ou jurídica. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0021587-09.2017.5.04.0661. Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI. Data de julgamento: 14/03/2023. Juntado aos autos em 17/03/2023.)
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