JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001104-40.2017.5.13.0003

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
15/03/2023
Data de publicação
17/03/2023

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001104-40.2017.5.13.0003, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 15/03/2023, p. 17/03/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA ÉGIDE DA LEI N.º 13.015/2014. RESCISÃO IMOTIVADA. ATO DE IMPROBIDADE NÃO COMPROVADO. JUSTA CAUSA INDEVIDA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/TST . Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a decisão que reconheceu a despedida imotivada, sob o fundamento de que não restou comprovada a contento a prática de atos faltosos pela empregada. Registrou que não há como se extrair das provas dos autos a alegada conduta irregular da autora, hábil a caracterizar uma despedida por justa causa. Pontuou que a testemunha não esteve presente em nenhum dos episódios relatados pelos reclamados, sabendo do fato por terceiros, sendo que a testemunha apenas narra que encontrou uma carne no interior de um hidrante, mas não visualizou qualquer pessoa retirando ou colocando produtos do hidrante. Assinalou que a abertura de inquérito policial não respalda, por si só, a pretensão, não podendo aceitar que os reclamados imputem à reclamante a pena máxima de demissão por justa causa por uma conduta cuja autoria não foi demonstrada com clareza para indicar a prática de furto. Adotar entendimento em sentido oposto implicaria o revolvimento de fatos e provas, inadmissível em sede de recurso de revista, a teor da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001104-40.2017.5.13.0003. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 15/03/2023. Juntado aos autos em 17/03/2023.)
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