JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000162-22.2021.5.09.0668

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
28/08/2024
Data de publicação
13/09/2024

TST – Agravo 0000162-22.2021.5.09.0668, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 28/08/2024, p. 13/09/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM FERIADOS. NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO EM CONVENÇÃO COLETIVA E OBSERVÂNCIA DA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL . 1. O art. 6º-A da Lei 10.101/2000, incluído pela Lei 11.603/2007, dispõe expressamente que "É permitido o trabalho em feriados nas atividades do comércio em geral, desde que autorizado em convenção coletiva de trabalho e observada a legislação municipal , nos termos do art. 30, inciso I, da Constituição" . 2. Neste mesmo sentido, a jurisprudência desta Corte tem entendimento pacífico de que a prestação de serviços nos feriados em estabelecimentos comerciais em geral está condicionada a dois requisitos: autorização por meio de convenção coletiva e observância do que dispuser a lei municipal. Precedentes. 3. A Corte de origem decidiu em perfeita consonância com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, circunstância que inviabiliza o recurso de revista, ante os termos do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333/TST. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000162-22.2021.5.09.0668. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 28/08/2024. Juntado aos autos em 13/09/2024.)
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