JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000830-08.2022.5.08.0111

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
04/12/2024
Data de publicação
06/12/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000830-08.2022.5.08.0111, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 04/12/2024, p. 06/12/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/17 - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - TRABALHO EM FERIADOS - COMÉRCIO - AUTORIZAÇÃO - NORMA COLETIVA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO 1. A jurisprudência desta Eg. Corte Superior consolidou-se no sentido de que para que haja trabalho no comércio em geral, o que inclui o comércio varejista de calçados (como no caso dos autos), é essencial que haja o preenchimento de dois pressupostos autorizativos: a existência de legislação municipal para tanto e a previsão em norma coletiva da categoria. 2. Assim, a jurisprudência pacífica deste Eg. Tribunal Superior do Trabalho, ao exigir a norma coletiva como instrumento a autorizar o trabalho do comércio em geral nos feriados, enaltece a previsão constitucional inscrita no artigo 7º, XXVI, que garante como direito dos trabalhadores urbanos e rurais o "reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho", bem como legitima a autonomia negocial coletiva. Além disso, a jurisprudência pacífica desta Eg. Corte Superior também está comprometida com o princípio da legalidade (artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal de 1988), ao aplicar a previsão expressa do artigo 6º-A da Lei nº 10.101/2000. 3. Como se extrai do acórdão regional, não restou comprovada a existência de norma coletiva da categoria autorizando o trabalho em feriados. É também fato incontroverso que a Reclamada é empresa do comércio em geral , atuando no ramo varejista de calçados e acessórios. Ausentes os requisitos legais, não há como se confirmar autorização para trabalho em feriados. Precedentes da SBDI-1, SBDI-2, SDC e Turmas do TST. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000830-08.2022.5.08.0111. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 04/12/2024. Juntado aos autos em 06/12/2024.)
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