- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 08/05/2024
- Data de publicação
- 17/05/2024
TST – Agravo de Instrumento 0001945-22.2016.5.07.0008, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 08/05/2024, p. 17/05/2024
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . 1. NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 2. DANO MORAL COLETIVO. CONFIGURAÇÃO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. EXIGÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS FUNDAMENTOS EM QUE SE IDENTIFICA O PREQUESTIONAMENTO DAS MATÉRIAS OBJETO DE RECURSO DE REVISTA. ESTRITAMENTE PROCESSUAL. Nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei n. 13.015/14, a transcrição dos fundamentos em que se identifica o prequestionamento da matéria impugnada constitui exigência formal à admissibilidade do recurso de revista. Havendo expressa exigência legal de indicação do trecho do julgado que demonstre o enfrentamento da matéria pelo Tribunal Regional, evidenciando o prequestionamento, a ausência desse pressuposto intrínseco torna insuscetível de veiculação o recurso de revista. Especificamente quanto ao tema "preliminar de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional", esta Corte tem compreendido que, para se evidenciar eventual lacuna no acórdão regional, é imprescindível que a parte transcreva os acórdãos, tanto aquele proferido em sede de recurso ordinário como em embargos de declaração , a fim de evidenciar que o tema sobre o qual é apontada a omissão foi de fato questionado e, não obstante, a Corte Regional não enfrentou a matéria. No mesmo sentido, o item IV do § 1º-A do art. 896 da CLT. Julgados. 3. PRESCRIÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 7º, XXIX, DA CF E 11 DA CLT. IMPERTINÊNCIA. 4. AÇÃO CIVIL PÚBLICA - INSTALAÇÃO DE SANITÁRIOS E FORNECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL AOS EMPREGADOS NOS TERMINAIS DE INTEGRAÇÃO DE PASSAGEIROS E PONTOS DE FINAL DE LINHA. CUMPRIMENTO DA NR 24 DA PORTARIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO EM ESTABELECIMENTOS PÚBLICOS. A jurisprudência desta Corte Superior possui o entendimento de que aos trabalhadores do transporte coletivo incide a proteção normativa fixada pela NR nº 24 MT, no sentido de assegurar condições sanitárias e de alimentação minimamente razoáveis. Ainda que não se possa exigir instalações ideais, há de ser garantido o mínimo básico de condição de trabalho, relativamente às necessidades fisiológicas e de alimentação do ser humano. No caso concreto , o acórdão do TRT registrou que a Reclamada, empresa de transporte público urbano, encontra-se sujeita ao cumprimento das normas descritas pela NR 24 do Ministério do Trabalho - que estabelece as condições mínimas de higiene e de conforto a serem observadas pelas empresas - a fim de assegurar aos trabalhadores que laboram dentro dos transportes coletivos (motoristas, cobradores, fiscais e outros) o fornecimento de água potável e acesso a instalações sanitárias adequadas. O acórdão regional, portanto, encontra-se consonante com a iterativa, notória e atual jurisprudência deste TST. Julgados. Incide, pois, como óbice à admissibilidade do recurso de revista, o disposto na Súmula 333/TST e no § 7º do art. 896 da CLT. Agravo de instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001945-22.2016.5.07.0008. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 08/05/2024. Juntado aos autos em 17/05/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.