- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 15/03/2023
- Data de publicação
- 17/03/2023
TST – Agravo 0000952-98.2020.5.09.0002, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 15/03/2023, p. 17/03/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. VALIDADE DOS CARTÕES DE PONTO - HORAS EXTRAS E INTERVALO INTRAJORNADA. ADICIONAL NOTURNO. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST . No caso, o Tribunal Regional entendeu por manter a condenação da reclamada ao pagamento de horas extras em razão do acréscimo de 15 minutos, duas vezes por semana, na jornada de trabalho. Como consequência, manteve a invalidade do regime 12 x 36. Quanto ao "intervalo intrajornada", o acórdão regional também manteve a sentença que condenou a reclamada ao pagamento de 30 minutos de intervalo não usufruído. O Tribunal Regional consignou que a limitação foi realizada sem qualquer ajuste entre as partes, conforme determinação das CCTS da categoria. O TRT é soberano para análise do quadro fático-probatório. Desta forma, a alteração do julgado, no ponto, demandaria o revolvimento de fatos e provas, procedimento que encontra óbice na Súmula 126 do TST. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000952-98.2020.5.09.0002. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 15/03/2023. Juntado aos autos em 17/03/2023.)
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