JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011107-08.2016.5.03.0152

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
27/05/2020
Data de publicação
01/06/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011107-08.2016.5.03.0152, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 27/05/2020, p. 01/06/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. O Regional manteve a inversão do ônus da prova das horas extras com fundamento nas premissas de que os cartões de ponto trazidos pela reclamada, referentes a apenas parte do período de vigência do contrato de trabalho, continham horários invariáveis; e ainda, de que o depoimento do preposto confirmou que havia trabalho além daquele registrado nos referidos cartões. Nesse contexto, longe de afrontar os artigos 818 da CLT e 373, I, do CPC de 2015, o acórdão recorrido deu-lhes escorreita aplicação, bem como à Súmula nº 338 do TST. 2. INDENIZAÇÃO POR DANO EXISTENCIAL. O Regional manteve a condenação ao pagamento de indenização por danos morais com duplo fundamento, primeiro, o de que houve jornada excessiva e, segundo, o de que o ato de improbidade atribuído ao reclamante como fundamento de sua dispensa por justa causa não foi comprovado em juízo. Nesse contexto, longe de afrontar os artigos 818 da CLT e 373, I, do CPC de 2015, o Juízo a quo deu-lhes escorreita aplicação quanto à distribuição do ônus da prova da falta grave atribuída ao reclamante. Por outro lado, o artigo 1.210, §§ 1º e 2º, do Código Civil de 2002 não tem pertinência alguma com a ausência de comprovação em juízo de falta grave atribuída a empregado dispensado por justa causa. Finalmente, no que concerne à condenação imposta em virtude da jornada excessiva, o recurso de revista denegado encontra-se desfundamentado, pois não contém indicação expressa de violação de dispositivo de lei ou da Constituição, e tampouco divergência jurisprudencial, como previsto, respectivamente, nas Súmulas nos 221 e 337 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0011107-08.2016.5.03.0152. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 27/05/2020. Juntado aos autos em 01/06/2020.)
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EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. INTERVALOS INTRAJORNADA E INTERJORNADAS. FERIADOS LABORADOS. O Regional manteve a condenação com base nas premissas de que a reclamada não trouxe aos autos a integralidade dos cartões de ponto; de que é incontroverso que o reclamante usufruía menos de uma hora de intervalo; e de que os horários de trabalho são aqueles apurados a partir do depoimento do preposto e da única testemunha ouv…

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