JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010946-18.2016.5.03.0016

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
15/03/2023
Data de publicação
17/03/2023

TST – Agravo 0010946-18.2016.5.03.0016, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 15/03/2023, p. 17/03/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO . DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DA APOSENTADORIA. RESERVA MATEMÁTICA. O reconhecimento de diferenças de complementação de aposentadoria traz como consequência o necessário recolhimento a título de fonte de custeio das cotas-partes tanto do autor quanto da empresa patrocinadora. No que tange à reserva matemática , a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que o empregador (patrocinador) é exclusivamente responsável pela sua integralização, sendo indevida a atribuição de corresponsabilidade ao beneficiário ou à entidade de previdência . Precedentes específicos. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010946-18.2016.5.03.0016. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 15/03/2023. Juntado aos autos em 17/03/2023.)
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