- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 25/06/2020
- Data de publicação
- 03/07/2020
TST – Agravo 0000779-49.2011.5.15.0123, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 25/06/2020, p. 03/07/2020
EMENTA: AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRA NÃO RECONHECIDA. DONOS DA OBRA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 191 DA SBDI-1. CONVÊNIO FIRMADO COM MUNICÍPIO PARA REALIZAÇÃO DE EMPREENDIMENTO DE CASAS POPULARES. Pedido de processamento dos embargos para fins de restabelecimento da sentença, por meio da qual os reclamados Município de Buri e a Companhia CDHU foram responsabilizados pelo crédito trabalhista reconhecido em juízo. Segundo a jurisprudência assente na OJ 191 da SBDI-1 do TST, reafirmada pela decisão do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo suscitado no Processo TST-RR-190-53.2015.5.03.0090, não há responsabilidade subsidiária ou solidária do dono da obra, independente do porte da empresa ou de ser o contratante ente público, em relação às obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, desde que o contrato celebrado seja de construção civil; o contratante não seja empresa construtora ou incorporadora e, exceto a Administração Pública, não firme contrato com empresa sem idoneidade econômico-financeira. Se o caso não se enquadra nessas exceções, aplica-se a regra. No acórdão turmário, consta que o Município de Buri firmou convênio com a reclamada Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Estado de São Paulo (CDHU) para realização de empreendimento de casas populares; que o Município fez doação do terreno e a CDHU orientou e financiou a execução do empreendimento; que o município contratou os serviços da empresa Mar Brasil Construção Ltda. para execução do empreendimento; que o reclamante trabalhou para a reclamada Mar Brasil Construção Ltda., na função de ajudante de obras na construção de moradias populares em obras da Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Estado de São Paulo (CDHU). Nos autos, tanto o Município de Buri como a Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Estado de São Paulo (CDHU) atuaram como donos da obra. Não guarda pertinência, portanto, a diretriz da Súmula 331 do TST. Decisão impugnada que se mantém. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000779-49.2011.5.15.0123. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 25/06/2020. Juntado aos autos em 03/07/2020.)
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