- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 09/09/2021
- Data de publicação
- 24/09/2021
TST – Embargos em Recurso de Revista 0185300-89.2009.5.02.0373, Rel. Dora Maria da Costa, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 09/09/2021, p. 24/09/2021
EMENTA: AGRAVO EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. QUANTUM ALUSIVO À INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COLETIVOS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONTRARIEDADE À SÚMULA N° 126 DO TST NÃO CONFIGURADA. ARESTOS INESPECÍFICOS. 1. Consoante entendimento desta Subseção Especializada, somente é possível divisar contrariedade a verbete sumulado de natureza processual, a ancorar o conhecimento do recurso de embargos, na excepcional hipótese em que a decisão embargada contenha afirmação ou manifestação contrária ao teor do verbete processual tido por malferido, ou seja, salvo se, do acórdão embargado, verificar-se asserção dissonante dos termos do verbete indicado, o que não ficou configurado nos presente autos. 2. Com efeito, na hipótese em liça, a 1ª Turma, ao reduzir (para R$500.000,00) o quantum arbitrado pela instância ordinária a título de indenização por dano moral coletivo diante da não fiscalização das empresas terceirizadas quanto ao adimplemento das verbas trabalhistas, pautou-se nas premissas fáticas consignadas pelo Regional, procedendo, todavia, a reenquadramento jurídico diverso, na medida em que concluiu que o montante fixado pela instância ordinária era excessivo (R$2.000.000,00), ou seja, fugia aos limites do razoável, de modo que a questão não se resumiu a cunho meramente fático, revestindo-se, na verdade, de caráter eminentemente jurídico e de direito, razão da imaculabilidade da Súmula n° 126 desta Corte Superior. 3. Se não bastasse, os arestos paradigmas colacionados nas razões dos embargos se revelam inespecíficos, à luz do item I da Súmula n° 296 da Corte Superior, na medida em que dispõem acerca de situação em que foi atribuído à sentença assertiva contrária ao que constara do Regional; sobre a impossibilidade de reavaliação das provas; e acerca da impossibilidade de conhecimento do recurso de embargos por contrariedade à Súmula n° 126 do TST, salvo se o conteúdo da própria decisão embargada contemplar tese que se contraponha diametralmente ao teor do verbete, hipótese rechaçada nos presentes autos, conforme acima explanado, de modo que não merece reparos a decisão proferida pela Presidência da 1ª Turma desta Corte Superior, que denegou seguimento ao recurso de embargos. Agravo conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0185300-89.2009.5.02.0373. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 09/09/2021. Juntado aos autos em 24/09/2021.)
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