- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 31/10/2023
- Data de publicação
- 19/04/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário 1001160-95.2022.5.02.0000, Rel. Morgana de Almeida Richa, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 31/10/2023, p. 19/04/2024
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINÁRIO. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE CUSTAS. CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO. DESNECESSIDADE . Mantém-se pelos próprios fundamentos o despacho de admissibilidade prolatado pelo Tribunal Regional, uma vez que a completa ausência do recolhimento de custas, no prazo recursal, implica a deserção e não conhecimento do apelo, na forma do art. 1.007, “caput”, do CPC/2015, sem necessidade de prévia concessão de prazo para regularização. Isso porque, na esteira da jurisprudência desta Corte Superior, a aplicação do prazo do art. 1.007, § 2º, do CPC/2015 somente ocorre na hipótese em que o recolhimento das custas e/ou depósito recursal foi efetivamente comprovado, mas em valor inferior ao devido, e não na hipótese vertente, em que efetuado apenas o depósito recursal, mas nada recolhido a título de custas. Agravo de instrumento conhecido e desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1001160-95.2022.5.02.0000. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 31/10/2023. Juntado aos autos em 19/04/2024.)
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