JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Ação Rescisória 0000247-05.2019.5.14.0000

Relator(a)
Morgana de Almeida Richa
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
14/03/2023
Data de publicação
17/03/2023

TST – Ação Rescisória 0000247-05.2019.5.14.0000, Rel. Morgana de Almeida Richa, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 14/03/2023, p. 17/03/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA SOB A ÉGIDE DO CPC/2015 . DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO NA AÇÃO SUBJACENTE . GRATUIDADE DA JUSTIÇA. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL . 1. Trata-se de ação rescisória fundada inicialmente em violação manifesta do art. 99, § 7º, do CPC/2015, o qual determina que, "r equerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento ". 2. Direciona-se a pretensão ao acordão regional proferido no julgamento do agravo de instrumento, por meio do qual o TRT reconheceu a deserção do recurso ordinário, ante a ausência de comprovação do depósito recursal. 3. Verifica-se, de plano, inovatória a alegação de afronta ao art. 98, § 1º, VIII, do CPC/2015, pois não invocado perante a instância originária, de modo que inviável sua análise por esta Corte Recursal. 4. De todo modo, tal como fundamentado na decisão monocrática agravada, tratando-se de recurso ordinário interposto contra acórdão publicado antes do início de vigência da Lei nº 13.467/2017, pacífico o entendimento consolidado por esta Corte Superior, no sentido de que os benefícios da gratuidade da justiça não abarcavam a dispensa do depósito recursal trabalhista, por ostentar natureza jurídica de garantia do juízo. Precedentes. 5. Além disso, conforme emerge da cópia dos autos da ação subjacente , após o Juízo ressalvar que a parte não estaria dispensada do depósito recursal, houve concessão de prazo para regularização do preparo, de modo que plenamente atendida a diretriz do art. 99, § 7º, do CPC/2015. Não configurada, portanto, a alegada violação manifesta de norma jurídica. Mantém-se a decisão recorrida . Agravo conhecido e desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000247-05.2019.5.14.0000. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 14/03/2023. Juntado aos autos em 17/03/2023.)
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