- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 30/06/2020
- Data de publicação
- 03/07/2020
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0007408-15.2014.5.15.0000, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 30/06/2020, p. 03/07/2020
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 1973. PRETENSÃO DESCONSTITUTIVA DEDUZIDA COM AMPARO NOS INCISOS III, V E IX DO ARTIGO 485 DO CPC DE 1973. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL, COM EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. ANÁLISE DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. INVIABILIDADE DO EXAME IMEDIATO DO MÉRITO DA AÇÃO. RETORNO DOS AUTOS AO TRT PARA OPORTUNIZAÇÃO DA APRESENTAÇÃO DE DEFESA E INSTRUÇÃO DA CAUSA. 1. Trata-se de ação rescisória por meio da qual os Autores, com suporte nos incisos III, V e IX do artigo 485 do CPC de 1973, pretendem desconstituir sentença prolatada na reclamação trabalhista originária. 2. No julgamento recorrido, o TRT indeferiu de plano a petição inicial, com extinção do processo sem resolução do mérito (artigo 267, I e IV, do CPC/1973) 3. Em ação rescisória, o indeferimento da peça exordial, com a extinção do processo sem julgamento de mérito, ocorrerá quando a petição inicial for considerada inepta, não preenchidos os requisitos do artigo 488 do CPC de 1973 e ausentes as condições da ação e/ou os pressupostos processuais (artigo 295 do CPC de 1973). De outro lado, constatada a aptidão, bem como a presença das condições da ação e dos pressupostos de instauração e desenvolvimento válido e regular da relação processual, não cabe o indeferimento da petição inicial e a extinção liminar do processo sem análise do mérito. 4. No caso, os Autores apontam, na petição inicial, a existência de vícios que teriam ocorrido na instrução do feito e no momento da denegação de seguimento do recuso ordinário. Ao deduzir o pedido, porém, pleiteiam a rescisão da sentença transitada em julgado. Embora as questões vinculadas à negativa de seguimento do recurso ordinário sejam posteriores à sentença e, por isso, autorizem a conclusão de que, em relação a elas, a petição inicial é inepta, nada impede o exame de mérito no que concerne à alegada afronta aos arts. 5º, XXXV, LIV e LV, da CF, decorrente do suposto cerceamento do direito à dilação probatória. Vale lembrar, por oportuno, que a jurisprudência desta Corte admite que as questões processuais possam ser debatidas em ações rescisórias, pois figuram como antecedentes lógicos necessários à formação da coisa julgada, que se deve constituir em estrita consonância com o devido processo legal, inclusive como condição da própria legitimidade da atuação judicial (Súmula 412 do TST). Cumpre anotar, ainda, que é no exame de mérito da causa que se examina se o dolo de que trata o inciso III do art. 485 do CPC de 1973 ocorreu, se a decisão rescindenda afronta ou não as normas jurídicas indicadas, se a ação desconstitutiva está sendo manejada como sucedâneo de recurso, se há necessidade de reexame de fatos e provas e se a hipótese se enquadra ou não erro de fato. 6. Convém registrar que a regra inscrita no art. 285-A do CPC de 1973 permite o julgamento liminar de improcedência do pedido. No entanto, a situação vertente não permite a incidência da referida norma, porquanto não configurada a hipótese nela prevista. 6. Nesse cenário, deve ser afastada a conclusão da Corte Regional acerca do indeferimento da petição inicial, determinando-se o retorno dos autos a fim de que a ação rescisória seja processada e julgada. Recurso ordinário conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0007408-15.2014.5.15.0000. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 30/06/2020. Juntado aos autos em 03/07/2020.)
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