JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0000752-47.2021.5.06.0000

Relator(a)
Morgana de Almeida Richa
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
14/03/2023
Data de publicação
17/03/2023

TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0000752-47.2021.5.06.0000, Rel. Morgana de Almeida Richa, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 14/03/2023, p. 17/03/2023

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.105/2015. AUSÊNCIA DE ASSINATURA NA PROCURAÇÃO QUE ACOMPANHA A PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. CONCESSÃO DE PRAZO PARA CORREÇÃO DO VÍCIO. CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 263 DO TST. 1. O Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, ao fundamento de que a ausência de assinatura na procuração que acompanha a petição inicial materializa vício insanável. 2. Nos termos do art. 321 do CPC, o julgador, " ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado " . 3. Nesse sentir, constatada a ausência de assinatura na procuração que acompanha a exordial da presente ação rescisória, competia ao julgador, na forma do mencionado dispositivo legal, determinar a concessão do prazo de quinze dias para regularização do vício, sob pena de indeferimento da petição inicial (parágrafo único do art. 321 do CPC). Incidência da Súmula 263 do TST. Recurso ordinário conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000752-47.2021.5.06.0000. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 14/03/2023. Juntado aos autos em 17/03/2023.)
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