- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 14/05/2024
- Data de publicação
- 24/05/2024
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 1003466-71.2021.5.02.0000, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 14/05/2024, p. 24/05/2024
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. PRETENSÃO DESCONSTITUTIVA DIRIGIDA CONTRA SENTENÇA SUBSTITUÍDA POR ACÓRDÃO REGIONAL. PRAZO PARA EMENDA À INICIAL. VÍCIO NÃO SANADO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. SÚMULA 263 DO TST. 1. O Desembargador Relator da ação rescisória determinou a emenda à inicial, com fundamento no art. 321 do CPC, para adequação do objeto do pedido do pleito desconstitutivo (especificação da decisão a ser rescindida), determinando, também, que a Autora comprovasse o recolhimento do depósito prévio integral em pecúnia. No entanto, sem apresentar petição de emenda, a Autora interpôs agravo interno, sustentando apenas a possibilidade da substituição do depósito prévio por seguro garantia judicial, sem nada aduzir a respeito da adequação da decisão rescindenda. Assim, em face do descumprimento injustificado da determinação de emenda à inicial, o Desembargador Relator consignou a perda de interesse na discussão alusiva ao depósito prévio e indeferiu a exordial, decisão que foi confirmada pela Corte Regional no julgamento do agravo interno interposto pela Autora. 2. Da análise dos autos, verifica-se que, embora intimada a esclarecer o correto alvo da pretensão rescisória, a Autora manteve-se inerte, situação que atrai a incidência do parágrafo único do art. 321 do CPC, segundo o qual " se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial ". 3. De fato, concedido o prazo para que a parte providenciasse a correção dos vícios indicados no despacho saneador e descumprida a determinação, é de se concluir que o indeferimento da petição inicial está em consonância com o disposto no parágrafo único do art. 321 do CPC, conforme diretriz da Súmula 263 do TST . 4. Portanto, irrepreensível a decisão de indeferimento da petição inicial . Recurso ordinário conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1003466-71.2021.5.02.0000. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 14/05/2024. Juntado aos autos em 24/05/2024.)
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