- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 30/03/2026
- Data de publicação
- 10/04/2026
TST – Ação Rescisória 0022456-60.2016.5.00.0000, Rel. Sergio Pinto Martins, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 30/03/2026, p. 10/04/2026
EMENTA: AGRAVO EM AÇÃO RESCISÓRIA. CPC DE 1973. EMENDA À PETIÇÃO INICIAL SUBSCRITA POR PROCURADOR SEM HABILITAÇÃO NOS AUTOS. ATO INEXISTENTE. NÃO CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL. EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 284, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC DE 1973 (ART. 321, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC DE 2015). Intimado a emendar a petição inicial para informar o correto endereço para citação do réu ou requerer o que entender direito, sob pena de indeferimento da petição inicial, a autora apresentou petição subscrita por procurador não habilitado nos autos. A decisão agravada reputou inexistente o ato e declarou o não cumprimento da determinação judicial, o que resultou no indeferimento da petição inicial. Não socorre a agravante a alegação de que o subscritor da petição de emenda à inicial é o mesmo advogado habilitado na reclamação trabalhista subjacente e em outras ações em que a Petrobras é parte, uma vez que a ação rescisória é uma ação autônoma. O ajuizamento de ação rescisória e a emenda à petição inicial não consistem em atos reputados urgentes a atrair a aplicação da ressalva constante da parte final do art. 104 do CPC. A Súmula 383 desta Corte não se aplica ao caso, uma vez que, além de se referir à irregularidade de representação detectada em petição de recurso, ela somente autoriza a intimação da parte para regularizar o vício constatado em procuração ou substabelecimento já constante dos autos, hipótese diversa da ora em exame, em que se constatou a ausência de procuração outorgada ao subscritor da petição de emenda à inicial. Da mesma forma, não aproveita à agravante o art. 76 do CPC e o item II da Súmula 456 desta Corte, uma vez que a petição inicial da ação rescisória foi subscrita por procurador habilitado e desde o início da marcha processual a Petrobras sempre esteve regularmente representada dos autos, tendo, entretanto, apresentado petição subscrita por procurador não habilitado. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0022456-60.2016.5.00.0000. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 30/03/2026. Juntado aos autos em 10/04/2026.)
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