- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 23/06/2020
- Data de publicação
- 26/06/2020
TST – Ação Rescisória 0021565-62.2015.5.04.0000, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 23/06/2020, p. 26/06/2020
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PRAZO PARA FORNECIMENTO DE NOVO ENDEREÇO PARA CITAÇÃO DO RÉU. ART. 14, 321, CAPUT , E 1.046, CAPUT , DO CPC/2015. SÚMULA N.º 263 DO TST. In casu , discute-se se foi acertada a extinção da Ação Rescisória sem julgamento do mérito, pela ausência de manifestação do autor, no prazo de 10 dias, sobre a determinação judicial de indicação de novo endereço do réu, para fins de sua citação. Nos termos do art. 14 do CPC/2015, " A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso , respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada ". Por sua vez, o caput do art. 1.046 do CPC/2015, que prevê que " Ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes , ficando revogada a Lei n.º 5.869, de 11 de janeiro de 1973 ". Assim, conquanto tenha sido a Ação Rescisória ajuizada na vigência do CPC/1973, tendo a determinação judicial para fornecimento de novo endereço do réu sido formalizada após a entrada em vigor do CPC/2015, deveria ter sido conferido o prazo de 15 dias para a emenda da petição inicial, na forma prevista no art. 321, caput , do CPC/2015, visto que se trata de norma processual que deve ser aplicada imediatamente aos processos ainda pendentes de julgamento. Esse entendimento encontra-se em consonância com a diretriz consubstanciada na Súmula n.º 263 desta Corte ("Salvo nas hipóteses do art. 330 do CPC de 2015 (art. 295 do CPC de 1973), o indeferimento da petição inicial, por encontrar-se desacompanhada de documento indispensável à propositura da ação ou não preencher outro requisito legal, somente é cabível se, após intimada para suprir a irregularidade em 15 (quinze) dias, mediante indicação precisa do que deve ser corrigido ou completado, a parte não o fizer (art. 321 do CPC de 2015"). Recurso ordinário conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0021565-62.2015.5.04.0000. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 23/06/2020. Juntado aos autos em 26/06/2020.)
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