- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 14/03/2023
- Data de publicação
- 17/03/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário 0103833-50.2021.5.01.0000, Rel. Sergio Pinto Martins, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 14/03/2023, p. 17/03/2023
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. RECURSO DESFUNDAMENTADO. ITEM I DA SÚMULA 422 DESTA CORTE. NÃO CONHECIMENTO. 1. A decisão recorrida está fundamentada na assertiva de que o recurso ordinário é inadmissível em razão da superveniente ausência de competência do TRT da 1ª Região para julgar o mandado de segurança, por ter o juízo prolator do ato coator declinado da competência para julgar a reclamação trabalhista, remetendo o feito matriz para juízo vinculado a outro Tribunal Regional. 2. O agravante não impugna a decisão recorrida nos termos em que foi proferida, se limitando a alegar que, tendo o juízo da Vara do Trabalho de Volta Redonda declinado da sua competência para julgar a reclamação trabalhista, o ato coator por ele proferido é nulo, e que, tendo havido a perda do objeto da ação diante do reconhecimento do Juízo incompetente, a decisão proferida não pode ser mantida. 3. Em nenhum momento o agravante impugna a decisão agravada quanto à superveniente ausência de competência do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região para julgar o mandado de segurança, tendo esse sido o fundamento adotado para negar seguimento ao recurso ordinário. 3. Incide na espécie o item I da Súmula 422 desta Corte. Agravo de instrumento de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0103833-50.2021.5.01.0000. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 14/03/2023. Juntado aos autos em 17/03/2023.)
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