- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 14/03/2023
- Data de publicação
- 17/03/2023
TST – Recurso Ordinário 0000427-27.2022.5.10.0000, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 14/03/2023, p. 17/03/2023
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANDA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA 422, I, DO TST. NÃO CONHECIMENTO. 1. No recurso ordinário o recorrente limitou-se a repisar as razões de mérito do mandamus, no tocante à ilegalidade do ato coator quando determinou que o INSS - que não fora parte no processo subjacente - procedesse à averbação de tempo de serviço ou alteração de registros de dados junto ao CNIS, nos termos da OJ nº 57 da SDI2. Afirmou, ainda, ser a Justiça do Trabalho incompetente para essa determinação. 2. Ocorre que o acórdão regional recorrido extinguiu a ação mandamental sem resolução de mérito por dois fundamentos autônomos e independentes, quais sejam, (i) inexistência na decisão impugnada das teses trazidas na presente ação mandamental; (ii) perda de objeto, nos termos da Súmula 414, II, do TST, haja vista que, após o ato impugnado, foi proferida sentença. 3. Com efeito, a ausência de impugnação das razões de decidir do acórdão recorrido, independentemente do acerto desses fundamentos, importa em inobservância do princípio da dialeticidade, inerente aos recursos e alçado ao caráter de exigência legal pelo art. 1.010, II, do CPC. Trata-se, ademais, de requisito do conhecimento dos recursos dirigidos ao Tribunal Superior do Trabalho, conforme diretriz da Súmula nº 422, I do TST. Precedentes desta Subseção. Recurso ordinário não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000427-27.2022.5.10.0000. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 14/03/2023. Juntado aos autos em 17/03/2023.)
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