JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário 0010369-08.2015.5.18.0000

Relator(a)
Renato de Lacerda Paiva
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
22/09/2020
Data de publicação
25/09/2020

TST – Recurso Ordinário 0010369-08.2015.5.18.0000, Rel. Renato de Lacerda Paiva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 22/09/2020, p. 25/09/2020

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELO RÉU. AÇÃO RESCISÓRIA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 1973. ERRO DE FATO - ARTIGO 485, IX, DO CPC/73 - NÃO CARACTERIZAÇÃO. O conceito de erro de fato deve ser compreendido como um erro de apreciação ou de percepção das provas trazidas aos autos do processo. Desse modo, o erro de fato que autoriza a ação rescisória é o que se verifica quando a decisão leva em consideração fato inexistente nos autos ou desconsidera fato inconteste nos autos, fato esse que seja, por si só, capaz de modificar o resultado do julgamento, embora ele não tenha sido considerado quando de seu proferimento ou, inversamente, quando se leva em consideração elemento bastante para o julgamento que não consta dos autos do processo. No caso em questão, o TRT julgou procedente a ação rescisória, por entender configurado o erro de fato na decisão rescindenda, sob o fundamento de que considerou como inexistente um fato efetivamente ocorrido, qual seja, a juntada de contestação por parte da reclamada (ora autora) no sistema PJe nos autos matriz. Entretanto, da análise do v. acórdão rescindendo, há pronunciamento judicial acerca da questão, eis que, instado a se manifestar sobre a não juntada de defesa por parte da reclamada em virtude do erro no sistema PJe, a decisão rescindenda deixou expresso que, mesmo com a dilação do prazo em face da instabilidade do sistema, a recorrente não apresentou sua petição. Assim, existindo pronunciamento judicial acerca da questão, inexiste erro de fato, ocorrendo, no máximo, erro de julgamento. Ademais, há plena controvérsia entre as partes acerca da matéria em debate, tendo em vista que, após a interposição de recurso ordinário pela reclamada alegando o cerceamento de defesa, o reclamante protocolou contrarrazões, afirmando a não apresentação de defesa no momento oportuno por parte da reclamada, o que também afasta a possibilidade de corte rescisório com fundamento em erro de fato. Por fim, cabe ressaltar ainda que para se configurar o erro de fato, é necessário que o erro seja fundamento suficiente para a rescisão da decisão impugnada, ou seja, o erro deve ser decisivo para a manifestação da vontade então proferida. No entanto, in casu , o v. acórdão rescindendo se utiliza de dois fundamentos para rejeitar a nulidade por cerceamento de defesa, quais sejam: que a reclamada, mesmo com a dilação do prazo, não apresentou a petição de contestação nos autos matriz; e que, ainda que assim não fosse, restaria preclusa a alegação de cerceamento de defesa, pois a parte não se manifestou na primeira oportunidade que teve nos autos, nos termos do artigo 794 da CLT. Assim, a alegação de cerceamento de defesa não se trata de fundamento suficiente para a rescisão da decisão impugnada, eis que não suplanta o segundo fundamento, autônomo e subsistente do acórdão rescindendo, qual seja, a preclusão da alegação de nulidade por parte da reclamada. Assim, o que requer a autora, na verdade, é o rejulgamento da questão na ação matriz, bem como a reanálise e revaloração das provas produzidas, o que não é possível em sede de ação rescisória. Recurso ordinário conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0010369-08.2015.5.18.0000. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 22/09/2020. Juntado aos autos em 25/09/2020.)
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