JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário em Ação Rescisória 1000644-85.2016.5.02.0000

Relator(a)
Sergio Pinto Martins
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
14/03/2023
Data de publicação
17/03/2023

TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 1000644-85.2016.5.02.0000, Rel. Sergio Pinto Martins, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 14/03/2023, p. 17/03/2023

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL CONSIGNADA NO ACÓRDÃO RESCINDENDO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 410 DO TST. I. Hipótese em que o trabalhador ajuizou ação rescisória em face do acórdão regional que afastou a indenização por danos materiais e morais supostamente decorrentes de doença laboral. Apontou violação literal dos arts. 927, parágrafo único, e 950 do Código Civil; 5º, V e X, e 7º, XXVIII, da Constituição; 333 e 436 do CPC/1973; e art. 818 da CLT. II. Todavia, restou expressamente consignado no acórdão rescindendo que o reclamante não comprovou o nexo causal entre a doença que o acometeu e o labor exercido na reclamada. Ademais, entendeu que não ficou configurada culpa da empresa. III. Embora a responsabilidade subjetiva da reclamada seja discutível no caso concreto, a premissa de que não havia nexo causal encontra óbice insuperável na Súmula 410 do TST, uma vez que dependeria de reexame de fatos e provas da ação matriz para autorizar o almejado corte rescisório . IV. Recurso ordinário de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1000644-85.2016.5.02.0000. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 14/03/2023. Juntado aos autos em 17/03/2023.)
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