- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 28/03/2023
- Data de publicação
- 31/03/2023
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 1000477-29.2020.5.02.0000, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 28/03/2023, p. 31/03/2023
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO RESCINDENDA OCORRIDO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. DOENÇA OCUPACIONAL. AUSÊNCIA DE RISCO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. AUSÊNCIA DE CULPA OU DOLO DO EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. ÓBICE DA SÚMULA Nº 410 DO TST. 1. Da premissa fática estabelecida, verifica-se que foi não constatado dolo ou culpa da empresa ré quanto à eclosão da doença que vitimou o autor, não obstante tenha sido reconhecido, pelo " expert" , o nexo de concausalidade entre a patologia e as atividades desempenhadas na empresa. 2. Nesse cenário, não há que se falar em violação das normas jurídicas indicadas, na medida em que ausente pressuposto indispensável à responsabilização indenizatória, qual seja a caracterização do dolo ou da culpa. 3. A propósito, destaca-se que o Código Civil prevê responsabilidade objetiva decorrente do risco da atividade econômica, o que é muito diferente do risco pelo exercício de determinada função. 4. A diferença é significativa, pois é natural que, quando o empresário desenvolve atividade econômica que resulte em risco ao patrimônio de terceiros, responda pela concretização desses riscos, independentemente de culpa. 5. Diversa é a situação quando o risco não reside no desenvolvimento da atividade empresarial, mas na função exercida pelo trabalhador. Ora, quem exerce a função é o empregado e é ele quem administra os riscos de sua atividade, minimizando-os ou maximizando-os. A causalidade, nesta circunstância, está associada ao exercício da função e não à atividade empresarial. 6. Daí porque a Constituição Federal previu a existência de um seguro contra acidentes, a cargo exclusivo do empregador, ou seja, o risco da função é coberto pelo seguro, do qual resultam prestações previdenciárias que têm como finalidade resguardar o trabalhador, ainda que parcialmente, pelos infortúnios ocorridos no decorrer do exercício da atividade laborativa. 7. Percebe-se que não há suporte legal para responsabilizar o empregador pelos riscos da atividade laborativa, na medida em que, repita-se, o Código Civil prevê a responsabilidade objetiva pelos riscos provocados pela atividade econômica, enquanto a Constituição Federal estabeleceu que a responsabilidade do empregador surge apenas quando agir com culpa para a ocorrência do evento danoso. 8. No caso presente, a ré exerce atividade de " saneamento básico ", a qual, a toda evidência, não importa em risco a terceiros. 9. Se não bastasse, o autor exercia a função de agente de saneamento, sendo que, em entrevista a seu companheiro de trabalho, que executou idêntica atividade ao longo de 26 anos, realizada pelo " expert" durante a vistoria ao local de trabalho, concluiu-se que o labor desempenhado pelo empregado não demandava sequer substancial esforço. 10. Forçoso concluir, nesse contexto, que, para a efetiva caracterização do dever de indenizar, revelava-se necessária a presença do elemento subjetivo, qual seja dolo ou culpa, não vislumbrado, " in casu" . 11. De todo modo, o exame quanto à presença do dolo ou da culpa demandaria o indispensável revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado em ação rescisória com arrimo no art. 966, V, do CPC, a teor do disposto na Súmula nº 410 deste TST. Recurso ordinário a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1000477-29.2020.5.02.0000. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 28/03/2023. Juntado aos autos em 31/03/2023.)
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