JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0000383-75.2017.5.21.0000

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
30/06/2020
Data de publicação
03/07/2020

TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0000383-75.2017.5.21.0000, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 30/06/2020, p. 03/07/2020

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO OPERADO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. PRETENSÃO RESCISÓRIA CALCADA NO ARTIGO 966, V, DO CPC DE 2015. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 20 DA LEI 8.213/1991 E 927 DO CÓDIGO CIVIL. NÃO CONFIGURAÇÃO. INVIABILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 410 DO TST. I. Nos termos da Súmula 410 do TST, a ação rescisória calcada em violação de lei não admite reexame de fatos e provas do processo que originou a decisão rescindenda. II. No caso dos autos, a reclamada foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, ante o acometimento de doença profissional. A análise probatória levou o juízo rescindendo à conclusão de que os desgastes psicológicos decorrentes do trabalho da reclamante agravaram a doença psiquiátrica, de forma concausal. III. A parte ajuizou ação rescisória alegando violação manifesta dos arts. 20 da Lei nº 8.213/91 e 927 do Código Civil Brasileiro, afirmando que a doença teve origem exclusivamente hereditária, e não decorrente do labor. Renova tais alegações em sede de recurso ordinário. IV. No entanto, para se chegar à conclusão almejada pela parte recorrente, seria imprescindível revolver os fatos e as provas da ação matriz, diligência vedada em sede de ação rescisória calcada no art. 966, V, do Código de Processo Civil de 2015, a teor da Súmula 410 do TST. V. Recurso ordinário de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000383-75.2017.5.21.0000. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 30/06/2020. Juntado aos autos em 03/07/2020.)
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