- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 30/06/2020
- Data de publicação
- 03/07/2020
TST – Ação Rescisória 0021223-85.2014.5.04.0000, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 30/06/2020, p. 03/07/2020
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. PRETENSÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU A IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO. QUESTÃO PROCESSUAL QUE NÃO CONFIGURA PRESSUPOSTO DE VALIDADE DE DECISÃO DE MÉRITO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N.º 412 DO TST. ARGUIÇÃO DE OFÍCIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. ART. 267, VI, DO CPC/1973. Nos termos do art. 485, caput , do CPC/1973 somente as decisões de mérito transitadas em julgado podem ser objeto da Ação Rescisória. Conquanto haja discussão doutrinária e jurisprudencial em relação a quais decisões podem ser objeto da Ação Rescisória, o certo é que se tem entendido que apenas aquelas que tenham o condão de formar a coisa julgada material são passíveis de rescisão. In casu , o autor pretende a desconstituição do despacho que não admitiu a impugnação à sentença de liquidação, em virtude da constatação da ausência de garantia do juízo. Ora, a decisão indicada como rescindenda, além de não ter o condão de fazer coisa julgada material, não emitiu qualquer juízo cognitivo na fase de execução, de forma a se autorizar a sua rescisão. Ademais, não há como se aplicar à hipótese a diretriz consubstanciada na Súmula n.º 412 desta Corte, que prevê que " Sob a égide do CPC de 1973, pode uma questão processual ser objeto de rescisão desde que consista em pressuposto de validade de uma sentença de mérito ", uma vez que a questão pertinente à admissão, ou não, da impugnação à sentença de liquidação, por ausência de garantia do juízo, não constitui pressuposto de qualquer sentença de mérito que tenha sido proferida na fase de execução do processo matriz. Assim, diante da manifesta impossibilidade jurídica do pedido formulado na presente Ação Rescisória, deve ser a demanda extinta, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC/1973. Recurso Ordinário conhecido e, de ofício, julgada extinta a Ação Rescisória, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC/1973. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0021223-85.2014.5.04.0000. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 30/06/2020. Juntado aos autos em 03/07/2020.)
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