- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 15/03/2023
- Data de publicação
- 20/03/2023
TST – Agravo 0000326-56.2019.5.05.0251, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 15/03/2023, p. 20/03/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. QUEBRA DE CAIXA. BASE DE CÁLCULO. CONTROVÉRSIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Confirma-se a decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pelo autor, por ausência de transcendência do recurso de revista. 2. O Tribunal Regional concluiu que a base de cálculo da parcela denominada “Quebra de caixa” é o salário padrão do autor, sem seus adicionais, acréscimos e vantagens pessoais, no importe de 10%, nos termos do Precedente Normativo nº 103 do TST, nada dispondo acerca da existência de normas internas da ré em sentido contrário. 3. Nesse contexto, revela-se inviável a admissibilidade do recurso, ante a incidência da Súmula n.º 126 do TST. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000326-56.2019.5.05.0251. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 15/03/2023. Juntado aos autos em 20/03/2023.)
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