JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001390-12.2010.5.05.0221

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
15/03/2023
Data de publicação
20/03/2023

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001390-12.2010.5.05.0221, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 15/03/2023, p. 20/03/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 . EXECUÇÃO 1 - CUSTEIO. O tema não foi veiculado nas razões do recurso de revista e nem do agravo de instrumento, o que traduz inovação recursal, razão pela qual, não poderá ser apreciado. Agravo não provido. 2 - REPACTUAÇÃO . COISA JULGADA. O Tribunal Regional consignou expressamente que "o título jurídico transitado em julgado reconheceu expressamente que a desvinculação da tabela vigente dos cargos e salários (PCAC/2007) era nociva aos trabalhadores inativos e pensionistas, deferindo, assim, o pagamento da suplementação da aposentadoria" , bem como que "não se fez qualquer menção na coisa julgada quanto a assinatura de termo de repactuação pelos autores". Nesse contexto, o fato de o acórdão recorrido não ter considerado eventual assinatura de termo de repactuação em 2007, não demonstra dissonância patente com o título executivo transitado em julgado, mas fiel observância aos seus termos, tendo em vista que o referido título não dispôs acerca da assinatura do termo de adesão pelos autores, não havendo de se falar em violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001390-12.2010.5.05.0221. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 15/03/2023. Juntado aos autos em 20/03/2023.)
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