JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 0100778-90.2020.5.01.0044

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
15/03/2023
Data de publicação
20/03/2023

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0100778-90.2020.5.01.0044, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 15/03/2023, p. 20/03/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 1 - PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS DE LICENÇA-PRÊMIO . Como as condições do pagamento da licença prêmio já tinham se incorporado ao contrato de trabalho do reclamante, as alterações dessa regra pela reclamada em 2008 importaram em descumprimento do pactuado e em lesão de trato sucessivo. Nesse sentido, à luz da jurisprudência da SbDI-I, o pedido de prestações sucessivas não teve como fundamento a alteração do pactuado, mas sim o efetivo descumprimento de cláusula contratual, o que afasta a aplicação do disposto na Súmula nº 294, do TST, diante das particularidades do caso concreto. Agravo não provido. 2 - DIFERENÇAS DE LICENÇA-PRÊMIO. O Tribunal registrou que, quando o reclamante foi contratado, a licença-prêmio era prevista no regulamento interno da empresa, vindo depois a ser limitada a 31/12/2008, por meio de norma coletiva. Consignou, no entanto, que na época da aposentadoria, em que o reclamante recebeu em pecúnia o valor das licenças prêmios que lhe eram devidas, a norma coletiva, que previa a limitação de conversão em pecúnia da licença-prêmio, já não estava vigente e que o próprio regulamento interno previa a não ultratividade da norma coletiva. Concluiu que o reclamante faz jus às diferenças de licença-prêmio, seja porque a norma coletiva já não estava vigente, seja porque as alterações lesivas implementadas por meio da norma coletiva não podem atingir o reclamante, porquanto o direito já havia incorporado ao seu contrato de trabalho. Nesse contexto, observa-se que o exame das alegações expostas no recurso de revista da reclamada no sentido de que a norma coletiva permanecia vigente à época da aposentadoria do reclamante esbarra no óbice da Súmula n.º 126 do TST. Da forma como proferido o acórdão, não se vislumbra a alegada violação do art. 7.º, XXVI, da Constituição Federal, porquanto não infirmada a tese de que a norma coletiva já não estava vigente. Ademais, a Corte de origem não adotou tese quanto à teoria do conglobamento, nem foi instada a se manifestar por meio de embargos de declaração, o que atrai a aplicação da Súmula n.º 297 do TST. Em face disso, e da inexistência dos demais indicadores previstos no art. 896-A, § 1.º, da CLT, não se vislumbra a transcendência do apelo. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0100778-90.2020.5.01.0044. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 15/03/2023. Juntado aos autos em 20/03/2023.)
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