JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0011264-73.2013.5.01.0044

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
15/03/2023
Data de publicação
20/03/2023

TST – Embargos de Declaração 0011264-73.2013.5.01.0044, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 15/03/2023, p. 20/03/2023

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. HORAS EXTRAS. GERENTE. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. 1. A reclamante, nas razões dos embargos de declaração, afirma que houve omissão no acórdão embargado acerca da ausência de comprovação nos autos de que tenha sido detentora de salário mais elevado do que os demais empregados. 2. Contudo, não há omissão a ser sanada. Esta 8ª Turma consignou, de forma clara e fundamentada, as razões de seu convencimento para manter o enquadramento da obreira na exceção prevista no art. 62, II, da CLT, na medida em que a prova existente nos autos demonstrou que a autora detinha cargo de autoridade máxima e recebia gratificação superior em 40% ao salário base do seu cargo. 3. O acórdão embargado deu enquadramento jurídico aos elementos fáticos estabelecidos no acórdão do Tribunal Regional. Ausentes os requisitos dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do NCPC. Embargos de declaração não providos. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0011264-73.2013.5.01.0044. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 15/03/2023. Juntado aos autos em 20/03/2023.)
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